Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BURITI. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Buriti/MA contra sentença que reconheceu o direito de professora municipal ao adicional por tempo de serviço (ATS) e condenou o ente público ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com reflexos e implantação imediata. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal dos valores retroativos; (ii) se é devido o adicional por tempo de serviço e pagamento retroativo, nos termos da legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) já foi acolhida na sentença, não havendo interesse recursal. A Lei Municipal nº 409/1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Buriti/MA) estabelece, em seu artigo 103, o Adicional por Tempo de Serviço na proporção de 5% (cinco por cento) ao quinquênio, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. Considerando que o referido Estatuto abrange todos os servidores municipais e tendo a apelada comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, faz ela jus à percepção do adicional na razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço. 6. Não havendo comprovação da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.