Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO PAGAMENTO DE SEGURO RESIDENCIAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. APELO. DESPROVIMENTO. I. No caso em análise, em que pese a inversão do ônus da prova, tenho que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) e, lado outro, ambos os demandados demonstraram a total improcedência dos pedidos formulados (art. 373, II, CPC), tendo o Banco do Brasil, inclusive, juntado documento que comprova o pagamento do valor de R$ 5.059,82, correspondente à cobertura securitária, dentro de prazo razoável para a tramitação burocrática do procedimento interno, e, inclusive, antes dos 60 (sessenta) dias inicialmente estabelecidos para tal. II. Inexistência de qualquer ato ilícito ensejador do dever de indenizar. III. Apelo desprovido (En. Súm. 568, STJ). Sem manifestação ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Nelcione de Jesus Nogueira Mendes contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco do Brasil S/A e Cia. de Seguros Aliança do Brasil, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em síntese de suas razões, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para o julgamento pela procedência do pedido indenizatório, considerando que sofreu danos morais revelados pelo fato de haver aguardado tempo demasiado para ter acesso à cobertura securitária, tendo que aguardar para providenciar os reparos necessários no seu imóvel, danificado por “rachaduras, umidade, pisos soltos, mofo nas paredes e nos móveis e com parte da propriedade alagada”. Contrarrazões apresentadas por ambos os apelados. Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e julgamento do seu mérito, sobre o qual não se pronunciou, por entender inexistente a exigência de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua o Enunciado de Súmula nº 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A questão não envolve maiores dificuldades. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando compelir os réus ao pagamento de cobertura securitária em razão de danos ocorridos no seu imóvel, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada demora no pagamento do seguro. O juiz, na sentença, considerando o anterior pagamento do seguro e a inexistência de “ofensa ou aborrecimento suficientemente grave para macular a honra do reclamante ou qualquer outro atributo de sua personalidade”, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em decisão que não merece qualquer reforma. É que, como sabido, a responsabilidade civil tem previsão legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse instituto prevê a obrigação de reparar os prejuízos sofridos por alguém em decorrência da violação de direitos que ocorrem com a prática de atos ilícitos. Os atos ilícitos são aqueles que contrariam o ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém. São eles que fazem nascer a obrigação de reparar o dano imposta pelo direito Pátrio: [...] a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária a vitima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas. (GAGLIANO, 2017, p.57). Silvio de Salvo Venosa (2016, p. 01) anota que, “em princípio, toda atividade que acarrete prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar”. No presente caso, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, com fundamento na teoria do risco: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: ( Omissis ) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Na responsabilidade civil objetiva prescinde-se do dolo ou culpa, bastando, para nascer o dever de indenizar, conduta, dano ilícito e nexo causal entre ambos, não se cogitando de qualquer elemento subjetivo do causador do dano. Esta é a orientação da moderna Jurisprudência Pátria, verbis: STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVAS DE EMBARQUE. PASSAGEIRA ESTRANGEIRA SEM VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL. 1. Polêmica em torno da responsabilidade civil da agência de turismo e da companhia aérea, emitindo bilhetes de viagem internacional sem informar à consumidora adquirente - estrangeira sem visto de residência no Brasil -, acerca da necessidade de comprovação, quando do embarque, da compra da passagem aérea de retorno ao país de origem. 2. Informações adequadas e claras acerca do serviço a ser prestado constituem direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC). 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC). 4. Ausência de advertência acerca dos riscos que, eventualmente, poderiam frustrar a utilização do serviço contratado. 5. Procedência da demanda, restabelecendo-se as parcelas indenizatórias concedidas pela sentença. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1799365 MG 2019/0040058-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2019). TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM PRODUTO. PISO COM MANCHAS APÓS A INSTALAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR DE COMPROVAR CULPA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. II - Comprovada a ocorrência de manchas no piso após o assentamento, porém não comprovado a culpa do consumidor por esse fato, deve ser julgado procedente o pedido de indenização. (TJ-MA - AC: 00028721020168100022 MA 0263772018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2019 00:00:00) No caso em análise, em que pese a inversão do ônus da prova, tenho que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) e, lado outro, ambos os demandados demonstraram a total improcedência dos pedidos formulados (art. 373, II, CPC), tendo o Banco do Brasil, inclusive, juntado documento que comprova o pagamento do valor de R$ 5.059,82, correspondente à cobertura securitária, dentro de prazo razoável para a tramitação burocrática do procedimento interno, e, inclusive, antes dos 60 (sessenta) dias inicialmente estabelecidos para tal. O certo é que a análise conjunta de todos os elementos constantes dos autos conduz ao entendimento de que o apelante carece de razão em seu pedido indenizatório, de modo que a outra conclusão não se pode chegar senão de que a sentença não merece qualquer reforma. Nesse sent
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
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