Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. REGULAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1 – O agravo de instrumento é um recurso “secundum eventum litis”, que deve se limitar a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, ou seja, examinar se estão presentes aos requisitos necessários para a manutenção da decisão proferida no caso, sob risco de indevida supressão de instância. 2 – Nos termos do artigo 873 do CPC, é admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Inexistindo fundamento relevante apto a desconstituir a avaliação realizada nos autos, impõe a manutenção da decisão que homologou o laudo. 3 - A concessão do benefício da assistência somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não sendo admitida, pois, sua retroatividade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 6083279.54.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : ARIANE MARTINS DE BRITOAgravado : RESIDENCIAL ALABAMARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em segundo grau V O T O Acolho o relatório acostado no evento nº 38. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por ARIANE MARTINS DE BRITO, contra a decisão proferida no evento de nº 154 dos autos originários, da lavra do Juiz de Direito da Vara 30ª Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos dos AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta pelo RESIDENCIAL ALABAMA, ora agravada.Analisando os autos, verifica-se que o cerne da insurgência cinge-se na verificação da regularidade da decisão proferida pelo juízo a quo, que rejeitou a impugnação da parte executada, via de consequência, homologou o laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça.De início, ressalte-se que o agravo de instrumento é um recurso “secundum eventum litis”, que deve se limitar a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, ou seja, examinar se estão presentes aos requisitos necessários para a manutenção da decisão proferida no caso, sob risco de indevida supressão de instância.Nesse sentido, necessário frisar que a decisão questionada encontra-se escorreita.Isso porque, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, é admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No mesmo sentido, a Súmula 26 deste TJGO, diz que “A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante.”Na hipótese dos presentes autos, a agravante aduz que, embora o Oficial de Justiça Avaliador Judiciário tenha avaliado o valor do imóvel penhorado na quantia de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), o laudo apresenta vícios de informações.Contudo, em que pese a singela argumentação, o laudo de avaliação acostado nos autos originários (evento nº 146), elaborado por Oficial de Justiça de confiança do juízo, discrimina com detalhes o imóvel penhorado, descreve as benfeitorias e explica os critérios da avaliação apresentada, se consubstanciando, a meu ver, suficiente para tanto.Ademais, a parte agravante não apontou qualquer erro ou dolo do avaliador com o fito de descredibilizar a avaliação realizada então realizada nos autos, de modo que o inconformismo da agravante quanto ao pedido de nova avaliação, não merece prosperar.Por outro lado, comungo do entendimento adotado pelo julgador singular, no sentido que encontra-se preclusa a alegação de excesso de execução, em observância ao disposto no artigo 915 do CPC.Noutro norte, não merece amparo a alegação de revogação tácita da gratuidade conferida, vez que esta deve se dar de forma expressa (artigo 100, do CPC).Na hipótese, cumpre esclarecer que a concessão do benefício da assistência somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não sendo admitida, pois, sua retroatividade.Desse modo, não há falar em retroatividade da gratuidadede justiça pleiteada, sobremodo porque os efeitos da concessão do pedido são ex nunc, somente se aplicam às despesas processuais vindouras.Ademais, conforme bem pontuado pelo julgador singular, “o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais e de custas processuais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos”, não havendo que falar em isenção. Portanto, inexistindo qualquer mácula capaz de invalidar a decisão impugnada, a sua manutenção é medida que impõe.ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão atacada.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 6083279.54.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : ARIANE MARTINS DE BRITOAgravado : RESIDENCIAL ALABAMARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em segundo grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. REGULAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1 – O agravo de instrumento é um recurso “secundum eventum litis”, que deve se limitar a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, ou seja, examinar se estão presentes aos requisitos necessários para a manutenção da decisão proferida no caso, sob risco de indevida supressão de instância. 2 – Nos termos do artigo 873 do CPC, é admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Inexistindo fundamento relevante apto a desconstituir a avaliação realizada nos autos, impõe a manutenção da decisão que homologou o laudo. 3 - A concessão do benefício da assistência somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não sendo admitida, pois, sua retroatividade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 6083279.54 da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Lívia Augusta Gomes Machado, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
Agravo de instrumento conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.