Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÊBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO PELO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Formoso/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 2. A parte recorrente sustenta que os descontos realizados em sua conta bancária seriam indevidos, requerendo a restituição em dobro, a condenação por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar a legalidade dos descontos realizados a título de seguro na conta da apelante e a consequente existência de direito à restituição e à indenização por danos morais. 4. Examina-se também a legalidade da condenação dos advogados da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O apelado demonstrou, por meio de extratos bancários e registros de contratação em autoatendimento, que os seguros foram contratados pela própria recorrente, por meio de cartão e senha pessoal, sem evidências de fraude. 6. O uso do cartão magnético e senha pessoal são suficientes para a formação do vínculo contratual, não sendo necessária a apresentação de contrato assinado. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a realização de transações bancárias mediante cartão e senha afasta a responsabilidade da instituição financeira, salvo prova de fraude ou erro operacional. 8. No tocante à multa por litigância de má-fé imposta aos advogados da parte recorrente, verifica-se que o art. 79 do CPC restringe sua aplicação às partes do processo, e não aos patronos. 9. A jurisprudência prevalente entende que eventuais condutas abusivas de advogados devem ser apuradas pelos órgãos de classe competentes, não se justificando a condenação direta em litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A contratação de serviços bancários por meio de cartão e senha pessoal presume a anuência do consumidor, salvo prova de fraude. 2. A condenação por litigância de má-fé deve recair sobre a parte e não sobre seus advogados, cuja conduta deve ser apurada pelos órgãos de classe competentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 79; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.898.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023; TJ-GO, Apelação Cível 5635140-67.2021.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024; TJ-GO, Apelação Cível 5225891-47.2024.8.09.0143, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.