Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO, AO ÔNUS DA PROVA E À SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. UTILIZAÇÃO PROLONGADA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Maria Francisca Sousa Soares contra a Decisão Monocrática, que deu provimento à Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, reformando a Sentença de primeiro grau para Julgar Improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de débito e indenização, restando prejudicado o recurso interposto pela Autora. Em suas Razões Recursais, a Embargante sustenta a existência de omissões na Decisão Monocrática, por não ter enfrentado a ausência de contratação originária idônea, limitando-se a admitir faturas e registros de consumo apresentados unilateralmente pela Instituição Bancária. Alega, ainda, omissão quanto à distribuição do ônus da prova nas relações de consumo e à insuficiência de documentos unilaterais, defendendo que a movimentação fática não supre a manifestação expressa de vontade. Ao final, requer o Acolhimento dos Aclaratórios, com a integração do julgado e o prequestionamento das matérias suscitadas. Devidamente intimado para se manifestar sobre os Aclaratórios, nos moldes do contraditório, a Instituição Embargada apresentou Contrarrazões, sustentando a ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o nítido intuito de rediscussão do mérito e a suficiência da motivação exarada, pugnando pela rejeição do Recurso. É O
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Maria Francisca Sousa Soares contra a Decisão Monocrática, que deu provimento à Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, reformando a Sentença de primeiro grau para Julgar Improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de débito e indenização, restand
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.