Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA COM AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DOS DOCUMENTOS DOS SIGNATÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSCRITORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA CUMPRINDO AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Jose Da Silva Lima em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte demandante não apresentou a procuração advocatícia com a assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como as cópias dos documentos pessoais destas. Irresignada, a autora, ora apelante, defende, em síntese, a legalidade dos documentos apresentados, uma vez que declarados autênticos pelo seu advogado. Aduz que na exordial consta todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, bem como que a determinação de atualização de tais elementos é desproporcional. Sustenta, ainda, que a exigência de documentos das testemunhas e do assinante a rogo configura excesso de formalismo, visto que não constitui requisito legal para admissibilidade da petição inicial. Por fim alega que a extinção do processo, nos termos realizados, desconsiderou a possibilidade de esclarecimento de todas as questões de fato suscitadas na exordial, ocasionando o cerceamento de defesa e violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Contrarrazões do Banco, sob id. 26627242. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente apelo (ID. 27712042). É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Da análise recursal, observo que o cerne da controvérsia versa sobre a necessidade de apresentação de procuração advocatícia com as formalidades do art.595 do CC, bem como dos documentos pessoais de seus signatários, para o regular prosseguimento do feito. Pois bem. No ordenamento jurídico brasileiro inexiste previsão legal da necessidade de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas e do assinante a rogo para a validação de procuração advocatícia outorgada por pessoa analfabeta ou semianalfabeta. Acrescento que a exigência de tal documentação é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que prescindível para o ajuizamento da ação e regular prosseguimento do feito. Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes dispositivos legais: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Código Civil) Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. (Código Civil) Da leitura dos artigos supracitados, compreendo que a apresentação dos documentos pessoais das testemunhas não constitui elemento ou requisito da procuração advocatícia. Assim, preenchidas as condições elencadas na legislação, resta demonstrada a validade do mandato. Pontuo que os documentos apresentados pelas partes e seus patronos possuem presunção de veracidade, conforme estabelecem os artigos 408, caput, do Código de Processo Civil e 219, caput, do Código Civil. In casu, o instrumento procuratório anexado à exordial, sob id. 26627227 (Pág. 01), preenche as formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, bem com não apresenta nenhuma falha/vício capaz de ocasionar a extinção do processo sem resolução do mérito. Observo, ainda, que o lapso temporal entre a outorga e a propositura do feito é exíguo, portanto, é desnecessária a juntada de nova procuração advocatícia. E mais, não verifico impugnação do apelado a respeito da veracidade e validade das assinaturas constantes no mandato advocatício apresentado pela apelante. Assim, deve-se considerar autêntico o instrumento procuratório acostado aos autos, em consonância com o inciso III, do art. 411, do CPC. Ademais, ressalto que o condicionamento do prosseguimento do feito à apresentação de nova procuração advocatícia, quando a presente nos autos possui presunção de veracidade, preenche os requisitos legais e se encontra atualizada, não apresenta amparo legal, violando o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). O entendimento aqui defendido não destoa do posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. DOCUMENTAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pelo não atendimento de ordem de emenda da petição inicial para juntada de procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhada de cópia dos documentos pessoais destas. 2. O instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo e das testemunhas quando não há impugnação à autenticidade do documento. Além disso, em virtude do dispositivo legal supracitado, é desnecessária a apresentação de procuração pública na espécie. Jurisprudência desta Corte mencionada. 3. Apelação Cível a que se concede provimento. (ApCiv 0801941-65.2021.8.10.0032, Des. Rel. Kleber
RECURSO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.