Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a recurso de Apelação, sob alegação de omissão quanto à apreciação da premissa de que o corte no fornecimento de energia elétrica teria sido indevido, seja porque o valor foi pago via consignação e levantado pela Apelada, seja porque o corte ocorreu antes da data fixada no reaviso de vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no Acórdão embargado quanto aos fundamentos relativos ao pagamento por consignação e à antecipação da data de corte no fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando para reexame de provas ou simples inconformismo da parte com o julgado. 4. A alegação de levantamento do valor consignado não implica, por si só, aceitação de quitação do débito, sendo inaplicável o disposto no art. 332 do Código Civil. 5. O Acórdão Embargado enfrentou adequadamente a questão do corte no fornecimento de energia elétrica, destacando a existência de aviso prévio ao consumidor conforme documentação constante dos autos. 6. O Julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para formação do convencimento. 7. A interposição de novo recurso com o mesmo fundamento poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação explícita sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando o Acórdão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à manifestação de inconformismo da parte. 3. O levantamento de valor consignado não caracteriza, automaticamente, a aceitação da quitação do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 332; CTN, arts. 151 e 165. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses nº 189, Embargos de Declaração, Tese 01; STF, ADI 5649, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 04.11.2021. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração não acolhidos.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.