Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA REFORMADA. 1.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária do apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) , para reparação. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ DA SILVA, em 17/04/2024 interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/03/2024 (Id.36154546), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, Dr. Marcelo Moraes Rêgo de Souza, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ajuizada em 04/08/2023, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.., assim decidiu: "...JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida nos autos. Condeno, por fim, a parte requerente a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade está suspensa na forma art. 98, §3º, CPC.." Em suas razões recursais contidas no Id. 36154555, aduz em síntese, a parte apelante, que "...Doutos(as) Desembargadores(as), com o devido respeito e acatamento, a r. Sentença proferida pelo eminente e competente Juiz a quo deve ser reformada em todos os seus termos, conforme passaremos a esmiuçar doravante. Excelências, dentre os diversos e inócuos argumentos trazidos pela instituição requerida, com o intento de justificar seu ilícito enriquecimento ao impor absurdos descontos nos parcos recursos financeiros da parte apelante, um chama a atenção, necessitando de um debate. Tratase do argumento de que a consumidora tinha plena consciência e compreensão do serviço prestado pelo banco. Conforme a acuidade dos(as) operosos(as) Magistrados(as) percebe-se que o recorrido NÃO JUNTOU QUALQUER CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO NOS AUTOS, UMA VEZ QUE ELE SIMPLESMENTE NÃO EXISTE! Portanto, uma vez inexistente o suposto contrato firmado, não há que se falar jamais em ciência e/ou concordância de cláusulas contratuais." Aduz mais, que "...OUTROSSIM, NÃO HÁ NENHUMA COMPROVAÇÃO QUE O SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA TERIA SIDO EFETUADO VIA APLICATIVO E/OU CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO, VISTO QUE SEQUER O APELADO ANEXOU “PRINT SCREEEN/CAPTURA DE TELA” DE SEU SISTEMA COM A FINALIDADE DE COMPROVAR QUE FOI REALIZADO POR INTERMÉDIO DE SENHA PESSOAL OU CARTÃO MAGNÉTICO. NESSE CONTEXTO, A IMPOSIÇÃO DE SERVIÇOS JAMAIS REQUERIDOS PELA RECORRENTE CONSTITUI PRÁTICA LESIVA E ABUSIVA POR PARTE DO RECORRIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, III DO CDC, VIOLANDO PRINCÍPIOS ELEMENTARES E NECESSÁRIOS, COMO OS DEVERES ANEXOS E LATERAIS DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA." Com esses argumentos, requer "...1. O recebimento do presente recurso no seu efeito ativo e suspensivo, nos termos do artigo 1.002 do CPC; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, no teor do artigo 98 do CPC; 3. A intimação do recorrido para se manifestar, querendo, nos termos do §1º, do artigo 1.010 do CPC; 4. O total provimento do RECURSO DE APELAÇÃO, condenando o recorrido atinente ao reconhecimento da INEXISTÊNCIA do contrato de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, a apresentação de todos os extratos bancários desde a data dos efetivos descontos 01/2018 até a presente data e a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontado dos parcos recursos do apelante; 5. Condenação em danos morais cujo valor alvitramos em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou nos parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que alcance a teoria do valor do desestímulo em sua função punitiva-pedagógica; 6. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento); 7. Correção e juros moratórios a contar do evento danoso; 8. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita; 9. Condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais." O apelado apresentou as contrarrazões contidas no Id. 36154562, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo" (Id. 38068985). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta na inicial, que a parte autora teve valores descontados de sua conta, sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos realizados na conta da parte apelante sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pelo apelante, do seguro “ BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, uma vez que não juntou qualquer documento autorizando os descontos, juntando apenas seus atos constitutivos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00 (negrito nosso). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e i
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.