Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0548717-80.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Givaldo Queiroz Ferreira Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489-A) Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423-A) Apelante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548717-80.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: GIVALDO QUEIROZ FERREIRA Advogado(s):ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT contra sentença da 6ª Vara Cível de Salvador que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando as rés ao pagamento de indenização securitária no valor de R$4.725,00, com atualização monetária desde a data do sinistro e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. As apelantes alegam prescrição da pretensão, defendendo que o prazo de 3 anos para requerimento administrativo ou judicial expirou antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente, considerando se a prescrição deve ser contada a partir da data do acidente ou do momento em que a vítima obteve ciência inequívoca da incapacidade laboral, com base em laudo médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para ações de indenização de seguro é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não necessariamente a data do acidente. 4. O entendimento jurisprudencial dominante, consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.030/MG (Tema 875 do STJ), determina que, exceto em casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca da invalidez depende de laudo médico. 5. No caso concreto, o relatório médico que atesta a invalidez permanente foi emitido em 25/09/2013. Como a ação foi ajuizada em agosto de 2014, conclui-se que o prazo prescricional não havia expirado. 6. Não há elementos que comprovem a ciência inequívoca da invalidez antes da emissão do laudo médico, sendo incabível presumir essa ciência com base no simples decurso do tempo ou na ausência de tratamento médico entre o acidente e a perícia judicial. 7. O pedido das apelantes para inversão do ônus da sucumbência e o reconhecimento da prescrição é improcedente, uma vez que o laudo médico constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, comprovada mediante laudo médico, salvo nos casos de invalidez notória. 2. A ausência de tratamento médico entre o acidente e a emissão do laudo não implica presunção de ciência da invalidez. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.012, caput; CPC/2015, art. 374; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 278; STJ, REsp nº 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.06.2014 (Tema 875). Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível, tombada sob o nº 0548717-80.2014.8.05.0001 da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como Apelantes – COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, e como Apelado– GIVALDO QUEIROZ FERREIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões constantes no voto da relatora
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