Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DAS VAGAS. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito de Milton Brandão/PI, visando à nomeação e posse da impetrante no cargo de Professora de Língua Portuguesa, no qual foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2018. 2. A Impetrante foi classificada na terceira posição, sendo que o certame previa duas vagas. Comprova a aposentadoria superveniente de servidora efetiva que ocupava cargo idêntico, ocorrida durante a validade do certame. A segurança foi denegada em primeira instância, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se candidata aprovada fora do número de vagas originalmente previstas tem direito subjetivo à nomeação quando, durante a vigência do concurso, surgir vaga decorrente de vacância por aposentadoria de servidora efetiva que ocupava o mesmo cargo e função. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovada a existência de vaga no cargo de Professora de Língua Portuguesa em razão da aposentadoria de servidora efetiva, devidamente identificada nos autos, durante o prazo de validade do concurso. 5. Segundo a jurisprudência do STF (Tema 784), há direito subjetivo à nomeação quando a Administração não observa a ordem de classificação diante do surgimento de novas vagas, sem motivação válida. 6. A inexistência de justificativa administrativa plausível para não convocar a impetrante torna indevida a omissão da Administração, violando os princípios da legalidade e da eficiência. 7. A documentação apresentada atende aos requisitos de prova pré-constituída exigidos para concessão de segurança, nos termos da Lei nº 12.016/2009. 8. A decisão que negou a segurança ignorou a identidade entre os cargos e a demonstração da vacância, circunstâncias que, corretamente interpretadas, geram direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Segurança concedida para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo. Tese de julgamento: “1. Candidata aprovada fora do número de vagas previstas em edital tem direito subjetivo à nomeação quando, durante a vigência do concurso, surgir vaga decorrente de vacância no mesmo cargo e não houver justificativa válida da Administração para não efetivar a nomeação. 2. A inércia administrativa diante de vaga existente e certame válido caracteriza preterição indevida do aprovado.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804697-86.2022.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2026 )
por unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para conceder a segurança, determinando a nomeação e posse da Impetrante no cargo de Professora de Língua Portuguesa do Município de Milton Brandão/PI
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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