Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cosme Marques da Silva interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA nos autos da Ação sob Procedimento Comum, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº 0801401-90.2022.8.10.0061, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, cujo dispositivo foi assim redigido (ID 69397054): “[...] Diante de todo o exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6.º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, efetivamente e por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Postergo a apreciação do pleito liminar e de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.” Em suas razões recursais (ID 18017418), o agravante alega, em síntese, que o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo. Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão de ID 19595990. Devidamente intimado, o banco agravado não apresentou contrarrazões (ID 14211455). Parecer do Ministério Público no ID 21176497, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, porém deixando de opinar sobre o mérito, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de entendimento dominante neste Tribunal Justiça quanto ao tema debatido nos autos, uma vez que foram julgadas dezenas de processos com a mesma temática, sem discrepância de entendimento, bastando aqui citar: Ap. Civ. nº 0802333-67.2022.8.10.0000; Ap. Civ. nº 0800582-26.2020.8.10.0029; e Ap. Civ. nº 0820629-74.2021.8.10.0000. Feitas as necessárias digressões que demonstram a não violação ao princípio do julgamento colegiado, passa-se à análise dos autos. Inicialmente, registro que as razões de decidir esboçadas por este relator quando do deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso devem ser mantidas na presente análise meritória. Rememorando, não obstante seja louvável a atitude do magistrado de incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi do § 3º do art. 3º do NCPC), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas perante o Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize primeiramente de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário. Ocorre, no caso, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como juridicamente possível, por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não prevista expressamente em lei. Com efeito, o art. 3º do CPC, de nítida inspiração no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe[1]. Em seu conteúdo, o referido princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios[2]” e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito. Isso significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e dentro do conceito de “soluções adequadas” é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição). Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com a sua natureza. Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensual dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado. Nessa linha, não se pode incentivar o acesso aos diversos meios de conciliação extrajudicial tolhendo o direito da parte apresentar sua demanda ao Poder Judiciário. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto quanto às ações previdenciárias (em consonância com o REsp nº 1.369.834/SP) e as ações de cobrança de seguro DPVAT (em consonância com o RE nº 839.314/MA). Portanto, descabe condicionar o prosseguimento da demanda à prévia demonstração de que foi buscada junto ao banco réu a solução extrajudicial do conflito, mediante a comprovação de requerimento administrativo. Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - DESNECESSIDADE. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso a via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. "O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.057267-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª Câmara Cível, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.