Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. BLOQUEIO DE VEÍCULOS. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Distribuidora de Verduras Vitoria Ltda. contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, deferiu simultaneamente pedido de penhora de valores via SISBAJUD, com repetição programada, e o bloqueio de circulação, transferência e licenciamento de veículos da parte executada. O agravante sustenta violação à ordem preferencial de penhora e ao princípio da menor onerosidade, alegando que o bloqueio de veículos inviabiliza sua atividade empresarial antes mesmo de esgotada a tentativa de penhora de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina, de forma simultânea, a penhora de valores via SISBAJUD e as restrições de circulação e licenciamento de veículos, sem aguardar o resultado da primeira diligência, viola a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil e o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de preferência para penhora de bens, estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, embora não absoluta, deve ser observada em conjunto com o princípio da menor onerosidade do art. 805 do Código de Processo Civil. 4. A simultaneidade de medidas constritivas que desrespeitem a gradação legal exige justificativa concreta, não demonstrada nos autos. 5. A decisão agravada determinou a restrição total sobre veículos sem prévio resultado da busca por ativos financeiros via SISBAJUD. 6. Tal medida mostra-se excessivamente gravosa e prematura, especialmente para empresa do ramo de distribuição, inviabilizando sua atividade comercial. 7. A mera inadimplência, sem indícios de ocultação de patrimônio, não justifica a antecipação de medidas constritivas mais gravosas. 8. A manutenção apenas do bloqueio de transferência, conforme liminar anteriormente deferida, assegura o interesse do credor sem inviabilizar a atividade da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. 10. Tese de julgamento: "1. A ordem de preferência para penhora de bens (art. 835 do Código de Processo Civil) deve ser harmonizada com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil). 2. É prematura e excessivamente gravosa a determinação de bloqueio de circulação e licenciamento de veículos antes de esgotada a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, ou sem fundamentação que justifique a medida concomitante. 3. O impedimento de transferência dos veículos pode ser mantido cautelarmente para resguardar o crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5110480-26.2026.8.09.0000, 9ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, julgado em 08/05/2026 17:36:21.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para parcialmente provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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