Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691/STF. O agravante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fato novo, falta de contemporaneidade, insuficiência dos indícios de autoria e materialidade, inadequação do reconhecimento fotográfico, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e violação ao princípio da homogeneidade, requerendo o afastamento do óbice sumular, o conhecimento do writ e a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes circunstâncias excepcionais aptas a afastar a incidência da Súmula n. 691/STF e permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea ou configura flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ pendente de julgamento na origem, admitindo mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao evidenciar a existência de associação criminosa estruturada, voltada à subtração, adulteração e comercialização de maquinários pesados mediante utilização de empresas fictícias, notas fiscais ideologicamente falsas e divisão de tarefas entre os investigados. 5. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi organizado e a existência de elementos indicativos de reiteração delitiva, inclusive pela localização de novo maquinário vinculado ao mesmo contexto investigativo após a concessão de liberdade provisória, justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência da necessidade cautelar no momento da decretação, não se restringindo à proximidade temporal entre os fatos investigados e a decisão judicial. 7. As alegações relativas à ausência de autoria e materialidade, à confiabilidade do reconhecimento fotográfico e à prova técnica acerca do maquinário apreendido demandam aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. As condições pessoais favoráveis do investigado, bem como a alegada possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou de regime prisional menos gravoso em eventual condenação, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, a apreciação do mérito do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.