Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO DE PRÊMIO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte, em ações que visam à reparação de danos e repetição de indébito decorrentes de cobranças indevidas de seguro ou tarifas (fato do serviço/vício), é pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos de pretensão à repetição de indébito por descontos indevidos, é a data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto. III. Constatado que o desconto tido por indevido ocorreu em 30 de maio de 2019 , e a demanda foi ajuizada em junho de 2024, resta evidente o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, operando-se a prescrição da pretensão autoral. Prejudicada a análise do mérito (venda casada e danos morais). IV. Sentença que acolheu a prescrição mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em sede recursal (Art. 85, § 11, do CPC). V. Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação Cível, mas pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r
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