Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por bancos da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade do percentual de descontos de empréstimos consignados, limitando-os a 30% da remuneração líquida da autora e determinando a suspensão dos efeitos da mora para alguns empréstimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se os descontos realizados extrapolam o limite da margem consignável; (ii) qual a base de cálculo correta da margem consignável; (iii) se a contribuição ao IPASGO deve ser considerada no cálculo do limite das consignações facultativas; e (iv) a readequação do valor da causa e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, submetida ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Militares estaduais submetem-se à Lei Estadual nº 16.898/2010 e suas alterações, não à Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 5. O limite para consignações facultativas é de 30% da remuneração para contratos firmados até 04/12/2022 e de 35% para contratos a partir de 05/12/2022, sendo os 5% adicionais exclusivos para estes. 6. A base de cálculo da margem consignável é a remuneração total (bruta), deduzidas apenas as verbas de caráter transitório listadas na Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, §11, sem dedução de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. 7. A contribuição ao IPASGO-Saúde é expressamente excluída do cômputo para o limite das consignações facultativas de empréstimos pelo art. 5º, §2º, da Lei Estadual nº 16.898/2010. 8. Contribuições associativas não se sujeitam ao regime limitativo do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010. 9. A análise numérica dos contratos da autora demonstra que os empréstimos dos bancos apelantes estavam integralmente dentro da margem consignável legal. 10. O excedente da margem consignável, de R$ 156,09, decorria apenas de contrato firmado com o Banco Bradesco S.A. 11. O valor da causa deve ser readequado para refletir o efetivo conteúdo econômico da lide, correspondendo à soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, conforme o IRDR Tema 42 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos providos para reformar a sentença, mantendo os contratos dos bancos apelantes hígidos e readequando o valor da causa. 13. Tese de julgamento: "1. A relação entre instituições financeiras e servidores públicos estaduais referente a empréstimos consignados possui natureza consumerista. 2. A limitação da margem consignável para militares estaduais é regida pela Lei Estadual nº 16.898/2010 e suas alterações, e não pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 3. O limite da margem consignável para consignações facultativas é de 30% da remuneração para contratos firmados até 04/12/2022 e de 35% para os contratos a partir de 05/12/2022, sendo os 5% adicionais destinados exclusivamente a estes últimos. 4. A base de cálculo da margem consignável é a remuneração total (bruta), deduzidas apenas as verbas de caráter transitório expressamente elencadas na Lei Estadual nº 16.898/2010, sem abatimento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. 5. A contribuição ao IPASGO-Saúde é excluída do cômputo para o limite das consignações facultativas de empréstimos, conforme a Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, §2º. 6. O valor da causa em ações que visam limitar descontos de empréstimos consignados deve corresponder à soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, conforme o IRDR Tema 42 do TJGO."
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E DAR-LHES PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.