Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Rosena de Sousa em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, MA, na Ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida pela Apelante. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 46333929) - A Autora alegou que é beneficiária de aposentadoria e percebeu descontos mensais em seu Benefício Previdenciário sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG", iniciados em janeiro de 2021. Afirmou que jamais contratou ou autorizou tais descontos, desconhecendo qualquer relação jurídica com a Ré. Requereu a concessão da Justiça Gratuita, a declaração de inexistência do débito, a condenação da Ré à Repetição do Indébito em dobro e ao pagamento de Indenização por Dano Moral. Sentença (ID 46334142) - O Juízo de base indeferiu a Petição Inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O Magistrado entendeu que a Autora, embora intimada, não cumpriu a determinação para emendar a Inicial, deixando de juntar procuração atualizada e comprovante de endereço conforme ordenado, o que configurou sua inércia e levou ao cancelamento da distribuição. 2ª FASE DO PROCESSO: Razões da Apelação (ID 46334144) - A Apelante argumenta que a Sentença deve ser reformada por excesso de formalismo. Sustenta que cumpriu parcialmente o despacho ao juntar o comprovante de endereço e a declaração de residência. Defende a validade da procuração anexada à inicial, afirmando que o instrumento não possui prazo de validade e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de extinção do mandato previstas no art. 682 do Código Civil, sendo, portanto, desnecessária sua atualização. Pede o conhecimento e provimento do Recurso para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sem Contrarrazões, apesar de devidamente intimada (ID 46334148). Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 48353998) - O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação. Opinou que a exigência de comprovante de endereço em nome da Parte Autora representa excesso de formalismo, pois não se trata de documento indispensável à propositura da Ação, conforme o art. 319 do CPC. Dessa forma, recomendou a anulação da Sentença para que o processo retorne ao Juízo de origem e tenha seu regular prosseguimento. É O
RECURSO PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.