Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE. FALTA DE HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. não conhecido. Writ DECISÃO Trata-se de , inicialmente endereçado ao Tribunal de Justiça habeas corpus do Rio de Janeiro, com pedido liminar, impetrado em favor de COSME VASCO DA GAMA contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do Agravo em Execução n. 5016173-27.2024.8.19.0500, deu provimento à insurgência ministerial, revogando o livramento condicional concedido na origem (Processo de Execução n. 0039053-09.2025.8.19.0001, Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/RJ). A defesa alega, em síntese, que a Defensoria Pública foi intimada duas vezes para apresentar as contrarrazões e quedou inerte. Sustenta que o paciente constituiu advogado em e nunca foi 3/12/2024 intimado para contra-arrazoar Afirma que a falta de defesa da Defensoria Pública, a falta de citação pessoal do paciente e a falta de citação do advogado constituído no processo principal causou prejuízo, resultado em votação unânime pela revogação do livramento condicional (fl. 13) e, portanto, ensejando nulidade por cerceamento de defesa. Pede a concessão da ordem para reputar nulo o acórdão e reabrir prazo para intimação do paciente e apresentação de contrarrazões (fls. 11/15). É o relatório. A concessão de ordem de demanda demonstração da habeas corpus ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. , verifico, de plano, a inviabilidade do presente . In casu writ Em relação à suposta nulidade pela falta de intimação da defesa, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator. A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior. Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de ; AgRg no 16/11/2023 HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de ; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023 ; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 25/10/2023 DJe de . 18/10/2023 Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior. Ante o exposto, da impetração. não conheço Publique-se. Brasília, . 13 de maio de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.