Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu de dois agravos de instrumento interpostos no bojo de mandado de segurança relativo a pregão eletrônico para contratação de serviços de limpeza hospitalar e lhes negou provimento, mantendo decisões que suspenderam a inabilitação de licitante por suposto descumprimento da cota para pessoas com deficiência. A embargante, empresa vencedora do certame, alega omissão quanto ao periculum in mora reverso, à situação fática consolidada e aos limites do controle judicial sobre atos administrativos, além de contradição interna no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão enfrentou expressamente a questão do periculum in mora reverso, fundamentando a rejeição dessa tese na jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de contratação emergencial, além de acrescentar fundamento próprio sobre o risco de firmar contrato com vício de ilegalidade. 2. Os argumentos relativos à situação fática consolidada — execução contratual, mobilização de pessoal e investimentos realizados — foram relatados e apreciados implicitamente pelo acórdão ao rejeitar a tese do perigo de dano reverso, inexistindo obrigação de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos da parte. 3. A alegada contradição entre o reconhecimento da essencialidade do serviço público e a manutenção da liminar não se configura, pois o acórdão indicou a contratação emergencial como solução apta a preservar a continuidade da prestação, de modo que as premissas são logicamente compatíveis. 4. O acórdão dedicou seção específica à análise dos limites do controle jurisdicional, diferenciando controle de legalidade e controle de mérito, com citação de jurisprudência pertinente, afastando expressamente a alegação de invasão da esfera administrativa. 5. Os embargos revelam nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito por via inadequada, sem apontar vício genuíno enquadrável no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. TESE 1. A mera divergência da parte com o entendimento adotado no acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade para fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo de pedido de reconsideração nem como veículo de rediscussão do mérito. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1.º, 1.022, 1.023, 1.024, §§ 1.º e 2.º, 1.025 e 1.026, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na SS 2.476/SE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 01/07/2011; STJ, AgInt na SS 2.892/RS; STJ, AgInt na SS 2.908/MG; STJ, AgInt na SLS 2.940/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20/09/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.