Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2 - Na espécie, não há falar em omissão na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a parte agravante deixou de infirmar, de ma neira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial (Súmulas n. 7/STJ e 284/STF), o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3 - Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4 - Embargos de declaração rejeitados.
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