Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de vítima de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na adequação do valor arbitrado a título de danos morais, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Estado decorre da teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente público.4. Comprovado que o acidente ocorreu em razão da atuação da viatura policial e resultou em fratura femoral do autor, com necessidade de cirurgia e recuperação prolongada, resta caracterizado o dano moral.5. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, prevenindo enriquecimento ilícito da vítima, mas garantindo compensação justa e desestímulo à conduta ilícita.6. O valor fixado foi considerado excessivo, enquanto o montante pleiteado revelou-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais.Tese de julgamento: "O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a extensão da lesão suportada pela vítima." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5845785-19.2024.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADA: LINDINALVA DE SOUSA VIEIRA RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de vítima de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na adequação do valor arbitrado a título de danos morais, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Estado decorre da teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente público.4. Comprovado que o acidente ocorreu em razão da atuação da viatura policial e resultou em fratura femoral do autor, com necessidade de cirurgia e recuperação prolongada, resta caracterizado o dano moral.5. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, prevenindo enriquecimento ilícito da vítima, mas garantindo compensação justa e desestímulo à conduta ilícita.6. O valor fixado foi considerado excessivo, enquanto o montante pleiteado revelou-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais.Tese de julgamento: "O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a extensão da lesão suportada pela vítima."
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.