Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1.150. SENTENÇA ANULADA. 1. No presente caso, aplicando-se o entendimento sedimentado no Tema 1.150, e considerando que a causa de pedir repousa na má gestão dos valores depositados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. 2. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Emilena Rêgo, em 10/08/2020, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09/07/2020 (Id.8187501), pela Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível da Capital, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, ajuizada em 17/01/2020 em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC, ante a manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita ora deferida. Sem honorários advocatícios, pois não houve a angularização do feito" Em suas razões recursais contidas no Id.8187504, aduz, em síntese, a parte apelante que "...Ao Banco do Brasil S.A. compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço prestado (art. 5º da LC nº 8, de 03.12.1970), sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva. A legitimidade "ad causam" passiva diz com a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, com a qualidade necessária ao Apelado para figurar no polo passivo da demanda, enquanto sujeito supostamente responsável pelo direito material controvertido. No caso sob apreço, a causa de pedir está intrinsecamente relacionada a falha na prestação do serviço da parte Apelada, inclusive mediante saques indevidos por terceiros e falha na execução do fundo, conforme se depreende da inicial." Aduz mais, que a "...Teoria da Causa Madura é um instituto de direito processual civil que visa aprimorar a prestação jurisdicional. A possibilidade conferida pelo instituto de viabilizar o julgamento direto pelos tribunais, caso estejam presentes os requisitos legais, em caso de extinção equivocada do processo, encurta o trâmite processual de maneira cirúrgica, sem macular qualquer princípio constitucional.(...)Desta forma, aplicável ao caso, apesar de ter sido julgado extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Novo Código de Processo Civil - NCPC, a teoria da causa madura, por comportar o imediato julgamento do mérito, porque nada obsta sua apreciação por este Egrégio Tribunal." Sustenta também, que "...Sendo provido o presente Recurso, a Autora tem direito à fixação de honorários advocatícios na fase recursal.(...) Assim, requer a fixação dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. " Com esses argumentos, requer o "...PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, aplicando a Teoria da Causa Madura e; visando os Princípios da Celeridade e da Boa-Fé, é que se requer reforma da r. sentença recorrida, para que seja julgado procedente todos os pedidos, sendo apelado condenada nos seguintes termos: 1) Reformar a respeitável sentença, no sentido de afastar a decisão que extinguiu o feito por carência de ação, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Apelado, e DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que seja condenado a pagar o valor de R$ 26.842,53 (vinte e seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e treze centavos), que corresponde ao saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ, com fundamento na Teoria da Causa Madura, estando o processo em condições de imediato julgamento. 2) Condenar o Banco do Brasil ao pagamento de valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento; 3) seja condenado em honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC; 4) seja deferido ao Autor o benefício, nos termos do artigo 99, § 7º do NCPC." A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id.8187520. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, "...por que seja o mesmo julgado com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por não incidir na causa qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil." (Id.8383933) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta na inicial que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por dano material e moral em razão de desfalques e má gestão da conta PASEP vinculada a referenciada instituição financeira. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o Banco do Brasil possui ou não legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. A Juíza de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, acerca da matéria, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (representativo da controvérsia), em 13/9/2023 (DJe de 21/9/2023), firmou no Tema 1.150, dentre outras, a tese vinculante, no tocante à responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que a referida instituição financeira “possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Nesse contexto, aplicando-se o citado entendimento, e levando-se em consideração que a causa de pedir repousa na má gestão dos valores depositados no aludido Fundo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. OPERACIONALIZADOR. I – Por meio da presente ação não se questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, não havendo se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas.(TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851489-26.2019.8.10.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Rachid, em 27/07/2020)”. Ademais, reputo que a causa não se encontra madura para julgamento, já que as questões controvertidas não foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa de forma exauriente, em vista de que sequer houve apreciação, pela magistrada de primeiro grau, dos pedidos apresentados pela parte autora, razão pela qual os autos devem retornar à origem, a f
Recurso parcialmente provido
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