Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo pela autora junto ao banco demandado, visto que aquela alega que não teria sido celebrado o pacto em questão. Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada pelo log da operação realizada por meio de caixa eletrônico, formalizada mediante a utilização de cartão e senha pessoais da autora, além de biometria, em 26/11/2021. Além disso, o extrato da conta bancária autoral comprova que ela recebeu os valores no mesmo dia, tendo efetuado saque logo em seguida. Precedente específico desta Câmara citado. 4. Dessarte, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no pacto ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 5. Primeiro apelo provido; desprovido o segundo apelo.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao primeiro recurso, e em negar provimento ao segundo recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.