Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA INICIADO NAS DEPENDÊNCIAS DE MOTEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS QUE EXPLORAM O MESMO NOME FANTASIA E SE APRESENTAM AO CONSUMIDOR DE FORMA UNIFICADA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA UTILIZADA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2. Anoto, todavia, que se trata de Recurso Inominado interposto por Israel Ângelo de Oliveira, visando à reforma a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 6ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 3. Gratuidade deferida. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao exame do mérito recursal. 4. Trata-se de ação de indenização por danos morais fundada em assalto mediante grave ameaça ocorrido em contexto de utilização dos serviços de motel. 5. Em sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, ao entendimento de que não restou suficientemente comprovado que o evento danoso ocorreu nas dependências do estabelecimento da promovida, tampouco demonstrado o nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade civil da requerida. 6. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado sustentando, em síntese, que os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente aqueles oriundos da ação penal, demonstram que o assalto teve início nas dependências do estabelecimento, circunstância apta a caracterizar falha na prestação do serviço e a ensejar o dever de indenizar. 7. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva da empresa demandada, ao argumento de que o estabelecimento onde ocorrido o fato pertence a pessoa jurídica diversa, bem como a ausência de comprovação de que o evento danoso ocorreu nas dependências do motel, defendendo, ainda, a ocorrência de fato de terceiro apto a afastar o nexo causal e o dever de indenizar. 8. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em verificar a legitimidade passiva da recorrida e a existência de responsabilidade civil pelos danos alegadamente suportados pela parte autora em decorrência de assalto mediante grave ameaça ocorrido em contexto de utilização dos serviços do estabelecimento. 9. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrida. 10. Embora sustente tratar-se de pessoa jurídica distinta daquela responsável pela unidade localizada na BR- 116, os elementos constantes dos autos evidenciam cenário apto a atrair a incidência da teoria da aparência, especialmente diante da forma como as empresas se apresentam ao público consumidor. 11. Com efeito, verifica-se que ambas exploram o mesmo nome fantasia "Chalex", atuam no mesmo segmento empresarial e se apresentam ao mercado de forma visual e comercialmente unificada, circunstância suficiente para gerar no consumidor legítima expectativa de contratação com um único fornecedor. 12. Soma-se a isso o fato de que a própria carta de citação expedida nos autos (Id 7992965) identificou a promovida como "FORTALEZA HOTEIS E TURISMO LTDA. (MOTEL CHALEX)", vinculando-a justamente ao endereço da unidade situada na BR-116, local indicado na exordial como cenário dos fatos. 13. Registre-se, ainda, que a citação foi regularmente recebida no referido endereço, seguindo-se a apresentação de contestação pela recorrida, sem qualquer alegação inicial de impossibilidade de recebimento do ato citatório ou de absoluta desvinculação com o estabelecimento indicado na petição inicial, circunstância que reforça a aparência de integração empresarial percebida pelo consumidor. 14. Nesse contexto, não se mostra razoável transferir ao consumidor o ônus de distinguir a complexa organização societária interna das empresas que exploram o mesmo nome fantasia e se apresentam ao público de forma integrada, sobretudo em relações nitidamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 15. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a teoria da aparência objetiva resguardar a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor, admitindo a responsabilização da empresa que se apresenta ao mercado como integrante da cadeia de fornecimento, ainda que posteriormente alegue distinção societária interna. 16. Desse modo, considerando o conjunto probatório constante dos autos e a inequívoca vinculação ao nome fantasia utilizado comercialmente, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para responder à presente demanda. 17. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal. 18. No caso concreto, entendo que assiste razão à parte recorrente. 19. Isso porque os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, com grau de suficiência compatível com o microssistema dos Juizados Especiais, que o evento criminoso ocorreu em contexto diretamente relacionado à utilização dos serviços prestados pelo estabelecimento. 20. Conforme documentação oriunda da ação penal juntada aos autos (Id 7992980 a 7992985), os autores do delito afirmarem que estavam nas dependências do motel e, ao visualizarem as vítimas na saída do estabelecimento, iniciaram a abordagem criminosa, culminando na subtração de bens mediante grave ameaça. 21. A sentença penal condenatória, por sua vez, reconheceu a dinâmica delitiva narrada na inicial, constituindo relevante elemento probatório apto a corroborar a versão autoral quanto à vinculação do evento ao ambiente e à dinâmica operacional do estabelecimento. 22. Diversamente do entendimento adotado na origem, não se trata de assalto absolutamente dissociado da prestação do serviço ou de mero fato aleatório ocorrido em via pública sem qualquer relação com a atividade desempenhada pela recorrida. 23. Ao contrário, a situação revela risco inerente à própria atividade desenvolvida, especialmente considerando a natureza do serviço ofertado, voltado justamente à privacidade e segurança dos usuários, circunstância apta a atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 24. Ressalte-se que o consumidor que utiliza estabelecimento dessa natureza possui legítima expectativa de segurança mínima nas áreas de acesso, circulação e saída vinculadas ao serviço prestado. 25. Nesse cenário, a atuação de terceiros criminosos não possui o condão de afastar automaticamente a responsabilidade civil da fornecedora, sobretudo quando evidenciado o nexo entre o evento danoso e o contexto de utilização do serviço, hipótese caracterizadora de fortuito interno. 26. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a atividade desempenhada pela recorrida e os danos suportados pela parte autora, emerge o dever de indenizar. 27. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO. REDUÇÃO DO DANO MATERIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Condomínio do Edifício Cariri Shopping Center contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 37.059,74, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00, por danos morais, em razão de assalto à mão armada sofrido por consumidor no estacionamento do estabelecimento. A parte recorrente alega ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro e, subsidiariamente, requer a redução do valor dos danos materiais com base na confissão dos autores do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o shopping center responde civilmente
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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