Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por empresa do setor de mineração contra concessionária de energia elétrica em razão de reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica, que totalizaram mais de 15 horas e comprometeram o funcionamento de suas atividades. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a concessionária de energia ao pagamento de lucros cessantes. A empresa requerida interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica em decorrência da interrupção do serviço e se é cabível a indenização por lucros cessantes com base nas provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, nos termos da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica da empresa consumidora. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e art. 14 do CDC. 5. A autora comprovou a falha na prestação do serviço e o dano econômico, por meio de protocolos de atendimento, notificação extrajudicial e laudo pericial. 6. Para afastar a responsabilidade, é necessária a prova de excludente legal, como caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a concessionária não se desincumbiu. 7. A indenização por lucros cessantes prescinde de prova da expectativa de ganho certo e concreto, conforme art. 402 do CC, o que restou demonstrado nos autos. O laudo pericial judicial baseou-se em documentos contábeis da empresa e apurou de forma objetiva os prejuízos decorrentes da paralisação. 8. Ainda que o laudo tenha indicado prejuízo superior, o pedido inicial delimitou os lucros cessantes em valor certo e líquido. 9. A sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao condenar em quantia superior ao requerido, violando a congruência, razão pela qual a adequação do valor da condenação ao limite do pedido é medida que se impõe de ofício. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção injustificada no fornecimento do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta da perda de receita esperada, não se admitindo alegações genéricas ou meramente hipotéticas para afastar a responsabilidade." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 402; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5008088-30.2018.8.09.0051, Rel. Des.ª Beatriz Figueiredo Franco, DJe 13/04/2020; TJGO, AC nº 5009887-69.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 26/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 2239031/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/03/2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.