Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DESRESPEITO À LEGÍTIMA. ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO TESTAMENTÁRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se há elementos suficientes para a redução testamentária pretendida pelos agravantes, nos autos da ação de inventário. 2. Afirma a parte agravante que devidamente demonstrado o desrespeito aos limites da parte disponível do patrimônio do testador da meação, não necessitando de qualquer elemento probatório complementar. Consigna que o acervo hereditário é composto por três imóveis os quais foram integralmente testados pelo falecido, em desatenção à meação da viúva, Sra. Maria Salete de Sousa Silva. Sustenta, ainda, que o testamento deixa de considerar a existência de outros herdeiros. 3. Sobre o assunto, tem-se que a ação de inventário destina-se a esclarecer todas as questões atinentes ao espólio, devendo o Magistrado decidir aquelas exclusivamente de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, só remetendo para as vias ordinárias as matérias que necessitam dilação probatória, conforme dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. 4. Inclusive, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que cabe ao juízo do inventário decidir todas as questões de direito e as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas, entendidas como de ¿alta indagação¿ aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário. 5. In casu, diversamente do que é afirmado nas razões recursais, o acervo disponível ao testamentário, à época em que elaborado, não está satisfatoriamente comprovado pela via documental, demandando, pelas circunstâncias fáticas apresentadas no processo originário, de instrução processual. 6. A verificação da eficácia das disposições testamentárias deverá levar em consideração as normas vigentes no momento em que efetivamente o testamento produzirá seus efeitos, isto é, quando da morte do testador e abertura da sucessão, razão pela qual, no que tange a perquirição acerca da invasão da legítima dos agravantes, imprescindível a instrução probatória dos bens pertencentes ao de cujos na época da realização do testamento. 7. Não se sabe precisar, por exemplo, se o falecido encontrava-se casado ou separado de fato, à época em que contraiu a união estável apresentada nos autos de origem, sendo tal fato relevante para a discussão do acervo hereditário e da legítima disponível ao testador. Relevante se faz a discussão porque é impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal. Constato ainda um embaraço de informações nos autos de origem, sendo razoável a instrução para redução testamentária pretendida. 8. Nesse sentido, não há parâmetro seguro para que se reconheça se na data da abertura da sucessão o testamento teria efetivamente extrapolado a legítima dos recorrentes, questão de alta indagação, que possivelmente demandará dilação probatória, com a produção de prova pericial e remessa das partes às vias ordinárias, tornando-se inviável o deslinde de tal questão em sede de inventário, conforme destacado pelo art. 612 do CPC. 9. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, em conformidade com o voto do eminente Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.