Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (ART. 309, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/1997) E PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIO (ART. 42, III, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime e da contravenção tipificados, respectivamente, nos arts. 309 da Lei nº 9.503/97 (dirigir veículo automotor sem a devida habilitação) e 42, III, do Decreto-Lei n. 3.688/41 (perturbação de sossego alheio). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se o apelante deve ser absolvido e, subsidiariamente, se é possível aplicar a regra do concurso material benéfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro classifica-se como de perigo concreto, sendo, portanto, necessária a ocorrência de perigo real ou concreto para sua consumação, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo. Precedentes. 4. No caso dos autos, ficou demonstrado o perigo de dano, uma vez que o apelante, além de dirigir sem a devida habilitação ou permissão, transitava pela via pública em velocidade acima daquela permitida. 5. Além disso, a motocicleta por ele conduzida encontrava-se em péssimo estado de conservação, vale dizer, com os pneus em considerável grau de deterioração, conforme depoimento prestado por uma das testemunhas (policial militar). 6. Tais circunstâncias mostram-se suficientes para caracterizar o perigo concreto de dano e o risco à segurança viária, seja pela possibilidade de derrapagem, seja em razão de eventual "estouro" do pneu. 7. Portanto, não há que se falar em atipicidade da conduta ou desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 32 do Decreto-Lei n. 3.688/41, uma vez que o apelante efetivamente gerou perigo de dano para os demais condutores da via e pedestres. 8. Da mesma forma, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório em relação à contravenção prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei n. 3.688/41, pois, conforme depoimento prestado pela testemunha Giordano Gonçalves, inúmeras pessoas entraram em contato para relatar um barulho "ensurdecedor" emitido por motocicleta que trafegava pelas ruas da cidade. 9. A propósito, consta dos autos fotografias da motocicleta conduzida pelo apelante, nas quais se constata a ausência do filtro de ar do escapamento – fato, aliás, admitido em seu interrogatório. 10. Embora se trate de concurso formal de crimes, a pena resultante do somatório (concurso material) mostra-se menos gravosa. 11. O art. 70, parágrafo único, do Código Penal, expressamente proíbe que o concurso formal resulte em sanção mais severa do que a que adviria da simples soma das penas, daí porque deve incidir a regra do concurso material benéfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 42, III, do Decreto-Lei n. 3.688/41. Art. 70, parágrafo único, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.512.047/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; REsp 1688163/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019.
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Ramos de Moura para 6 (seis) meses de detenção, e 15 (quinze) dias de prisão simples, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior
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