Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO ? POLICIAL MILITAR ? EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL ? ALTURA MÍNIMA DE 1, 60m ? PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE ? PLEITO MANDAMENTAL DENEGADO ? PRETENDIDA REFORMA ? IMPROVIMENTO. 1. Para a investidura no cargo de soldado da polícia militar deve ser observada a prévia aprovação em concurso público, bem como a observância da natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei. Ante a carência de norma legal que estabeleça critérios específicos para a investidura no cargo de soldado devem ser observados os requisitos que irão resultar no fiel cumprimento da missão conferida pela ordem constitucional de 1988, notadamente no sentido de exercer a atividade de polícia ostensiva e, bem assim, de preservar a ordem pública. Dessa forma, a inexistência de lei específica acerca dos requisitos do processo seletivo não poderá ser considerada óbice para que a Administração, fincada no princípio da razoabilidade, estabeleça exigências necessárias à adequação do exercício da atividade de soldado ao cargo de policial militar. 2. A exigência de estatura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se mostra consentânea com o desempenho da função de policial militar, pois reitere-se, o processo seletivo é para o cargo de soldado e não mera função burocrática. Aliado a essa circunstância, o ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processo seletivo, consubstanciado no edital, restou amplamente público, de maneira que não se verifica qualquer mácula, seja porque a exigência deriva de bases constitucionais, seja em virtude de evidenciar nítida observância à razoabilidade. 3. Recurso ordinário improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Ausente, ocasionalmente, nesta assentada, o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.