RESP. DISPENSA. ACÓRDÃO
Resumo
A recorrente interpôs agravo regimental de decisão de desembargador, porém, em razão da dispensa contida no art. 200 do RITJ-RJ, não houve a prolação de acórdão. Apenas foi juntada aos autos certidão dando conta do julgamento, mas sem conter qualquer fundamento do julgado ou se reportar aos da decisão agravada. Sucede que, sem buscar a via dos embargos de declaração, logo a recorrente interpôs recurso especial somente pela alegada violação do art. 733, § 1°, do CPC, sem qualquer alusão ao art. 535 do mesmo código. Pela relevância da questão, os autos foram submetidos à Corte Especial, que, por maioria, entendeu não conhecer do recurso por falta de prequestionamento. Os votos vencidos sustentavam ser possível, de ofício, remeter os autos ao Tribunal a quo para a prolação do acórdão em observância às formalidades processuais determinadas na lei. REsp 705.118-RJ , Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/4/2006.
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