Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). USO EFETIVO DO CARTÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória que visa o reconhecimento da ilegalidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para converter o negócio em empréstimo consignado. A primeira apelação, interposta pela consumidora, busca a condenação por danos morais e a repetição dobrada do indébito. A segunda apelação, da instituição financeira, defende a validade do contrato, pois a cliente utilizou o cartão para compras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, por conseguinte, a existência de danos morais e de indébito a repetir, diante da alegação de vício de consentimento do consumidor, que, contudo, utilizou o cartão para realizar compras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do cartão de crédito para a realização de compras, conforme comprovado por faturas e extratos não impugnados, demonstra que a consumidora teve ciência inequívoca da natureza do contrato e anuiu com os seus termos, o que afasta a alegação de desconhecimento ou de vício de consentimento. 3.1 O aproveitamento do crédito disponibilizado e a realização de transações comerciais com o cartão confirmam a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes de forma livre e consciente, não havendo que se falar em prejuízo material ou moral. 3.2 Ausente a prática de ato ilícito pela instituição financeira, uma vez que a contratação e os descontos decorrentes se mostraram regulares, não há fundamento para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais ou de repetição de indébito. 3.3 O caso distingue-se do entendimento consolidado na Súmula nº 63 do TJGO, pois, na hipótese, houve o uso efetivo do cartão de crédito pelo consumidor, o que não ocorre nos precedentes que deram origem ao enunciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 4.1 A efetiva utilização do cartão de crédito consignado para a realização de compras e saques pelo consumidor afasta a alegação de vício de consentimento e confirma a sua ciência e concordância com a modalidade de crédito contratada. 4.2 Demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício previdenciário, decorrentes do uso do cartão, inexiste ato ilícito a justificar a condenação por danos morais e a restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 51 e 52; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 6º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.318.681/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5447767-06.2017.8.09.0051. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, e CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diac. Delintro Belo de Almeida Filho DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035804.37.2025.8.09.0067 Comarca de Goiatuba 4ª Câmara Cível 1ª Apelante: MARCIELI LIMA OLIVEIRA SOUSA 2º Apelante: BANCO DAYCOVAL S.A. 1º Apelado: BANCO DAYCOVAL S.A. 2ª Apelada: MARCIELI LIMA OLIVEIRA SOUSA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.