Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. FURTO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. QUANTUM DEBEATUR DEVIDAMENTE APURADO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 98 (dezoito) dias-multa e pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP). A defesa busca (i) o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo; (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, mediante o decote da culpabilidade; (iii) o reconhecimento da prática de crime único, em vez da continuidade delitiva; e (iv) a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é possível afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a ausência de laudo pericial; (ii) estabelecer se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade; (iii) analisar se há continuidade delitiva ou crime único; e (iv) avaliar se o valor fixado a título de indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo quando presentes provas suficientes e autônomas, como imagens de câmeras de segurança e relatos testemunhais, que demonstram a destruição de cadeado e fechadura para ingresso no imóvel. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra respaldo na valoração negativa da vetorial culpabilidade, pois ficou demonstrado, com base em elementos concretos, que o agente atuou com dolo intenso e planejamento voltado à subtração em maior escala, o que justifica maior reprovabilidade da conduta. A configuração da continuidade delitiva se mostra adequada, dado que os delitos foram praticados mediante pluralidade de condutas, em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal. O valor fixado a título de indenização civil encontra-se devidamente fundamentado e proporcional aos prejuízos sofridos pelas vítimas, sem razão, pois, para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial não afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo quando há outros elementos probatórios robustos e autônomos que demonstrem a destruição para o ingresso no imóvel. A valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundada em circunstâncias concretas que evidenciem dolo acentuado e maior reprovabilidade da conduta. A continuidade delitiva exige pluralidade de ações e crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e execução semelhantes, o que se verifica no caso concreto. O valor da indenização fixado em sentença só pode ser reduzido quando desproporcional ou carente de fundamentação, o que não ocorreu no presente feito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71, 155, § 4º, I e IV; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809877/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.06.2023; STJ, AgRg no HC 846358/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 663991/SC, j. 10.05.2022; TJ-MS, EINF 0801253-90.2022.8.12.0007, j. 25.04.2024; TJ-MT, ApC 10015097820208110029, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.456.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.05.2024.
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior
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