Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES À ÉPOCA DA SENTENÇA. PRIMARIEDADE TÉCNICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa em face de acórdão da Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que ao julgar as apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público, manteve a condenação do embargante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, acolhendo o recurso ministerial, majorou a pena e fixou o regime inicial fechado. 2. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão, visto que o trânsito em julgado da ação penal de n.º 0500620-89.2020.8.05.0146, se deu apenas em 30/05/2025, conforme certidão que colacionada aos autos (ID 87917322), o que revela que, à data da prolação da sentença condenatória (27/01/2025), proferida nos autos em exame, permanecia tecnicamente primário. 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar, dentre outras hipóteses, erro material, situação verificada no caso concreto. 4. De fato, constata-se erro material no acórdão, que considerou como trânsito em julgado da condenação anterior a data de 19/11/2024, quando, em verdade, conforme certidão anexada às razões recursais, somente ocorreu em 30/05/2025. 5. Corrigida a premissa fática, afasta-se a conclusão acerca de maus antecedentes e procede-se à readequação da resposta penal, com o reconhecimento da primariedade técnica. De ofício, aplica-se o benefício do tráfico privilegiado, com redução da pena em 1/2 (metade), considerados a natureza e a quantidade do entorpecente (não valoradas na pena-base), bem a apreensão de petrechos característicos da mercancia de entorpecente. 6. Na primeira fase, mantida a basilar no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuante e agravante a serem sopesadas. Na terceira fase, ausente causa de aumento de pena, aplico a causa de diminuição em 1/2 (tráfico privilegiado) para fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 7. Regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", CP) e substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, cuja espécie deverá ser fixada pelo Juízo da execução (art. 44, CP). 8. Preliminares e pleitos absolutórios permanecem decididos nos termos do acórdão embargado, porquanto o erro material ora sanado não lhes repercute. Retifica-se o dispositivo do acórdão recorrido para fazer constar: "Conheço dos recursos, nego provimento ao recurso do Ministério Público e dou parcial provimento ao recurso da Defesa", nos termos do voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA RECONHECER A PRIMARIEDADE TÉCNICA DO RÉU À ÉPOCA DA SENTENÇA, APLICAR, DE OFÍCIO, O TRÁFICO PRIVILEGIADO COM REDUÇÃO EM 1/2, FIXAR A PENA DEFINITIVA EM 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 250 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, ESTABELECER O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A RECLUSÃO POR 02 RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO CORRIGIR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e acolher os embargos, para reconhecer e corrigir o erro material apontado, atribuir-lhes efeitos modificativos e corrigir o dispositivo do acórdão recorrido
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