Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. NOTIFICAÇÃO DISPENSADA POR ACORDO ENTRE AS PARTES. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de anulação de sentença arbitral, reconhecendo a decadência do direito de ação (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de notificação formal pelas partes, com a fixação de data específica para a publicação da sentença arbitral, inicia validamente o prazo decadencial de 90 dias para o ajuizamento da ação de nulidade da sentença arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.307/1996, em seu art. 33, §1º, estabelece o prazo decadencial de 90 dias, contado do recebimento da notificação ou ciência da sentença arbitral. 4. O acordo das partes, registrado em ata de audiência, dispensou a notificação formal e fixou a data da publicação interna da sentença, iniciando-se, assim, o prazo decadencial. 5. No caso, como as partes acordaram em dispensar a notificação formal prevista no artigo 29 da Lei de Arbitragem e estabeleceram uma data específica para a publicação da sentença arbitral, o prazo de 90 dias para a propositura da ação de nulidade começou a contar a partir dessa data acordada. 6. Ação ajuizada fora do prazo legal de 90 dias, configura decadência, impossibilitando a análise do mérito da anulação da sentença arbitral. 7. Não há se falar em reforma da sentença que reconheceu a decadência, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 16/10/24, quando evidentemente transcorridos muito mais do que 90 dias da publicação/intimação da sentença ocorrida em 26/03/19. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “O prazo decadencial de 90 dias para a propositura de ação anulatória de sentença arbitral inicia-se na data acordada pelas partes para a publicação interna da decisão, tendo em vista a dispensa de notificação formal.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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