Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EMPRESARIAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA CAUTELAR PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO PROCESSO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação cautelar ajuizada por GIRASSOL EMPREENDIMENTOS LTDA (TRANSEGURANÇA TRANSP SEGURANÇA LTDA), assegurou à autora a posse dos bens objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, até decisão na ação revisional principal. Alegou-se onerosidade excessiva diante da estipulação de juros anuais de 32,4286% atrelados à variação cambial do dólar americano. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da manutenção da posse dos bens financiados mediante tutela cautelar, à luz da alegada abusividade de encargos contratuais e dos princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva. III. Razões de decidir A decisão recorrida observou a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, elementos autorizadores da tutela cautelar, considerando possível abusividade dos encargos contratados. Ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em análise, incidem os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). O STJ, no Tema Repetitivo 27, reconhece a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais bancárias, quando houver indícios de encargos superiores à média de mercado. A decisão cautelar visa preservar a utilidade do processo principal, não impedindo a retomada dos bens pelo credor caso confirmada a validade do contrato em juízo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É legítima a concessão de medida cautelar para assegurar a posse de bens em contrato de alienação fiduciária, quando presentes indícios de onerosidade excessiva e necessidade de preservar a utilidade da ação revisional.” Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27 (REsp 1.061.530/RS); TJ-SE, Apelação Cível nº 0052286-47.2021.8.25.0001; TJ-CE, Apelação Cível nº 0207654-09.2023.8.06.0001.
Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.