Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO TITULADA. ESTRADA APARENTE E CONSOLIDADA PELO TEMPO. OBSTRUÇÃO MEDIANTE CERCAS E CADEADOS. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA GARANTIDA PELA SÚMULA 415 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, reconhecendo a existência de servidão de passagem aparente em favor do autor. O caso narra que o autor utiliza, há mais de cinquenta anos, uma estrada que atravessa as terras do réu para acessar recursos vitais (açude e currais) no Sítio Bela Vista. O réu, de forma unilateral, obstruiu a via com cercas e cadeados, alegando que o imóvel não é encravado, que o uso era mera tolerância e que possuía declaração do autor negando a via. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a utilização prolongada e visível de estrada em terreno alheio, para fins de exploração econômica e acesso a recursos, caracteriza servidão aparente sujeita a proteção possessória; (ii) determinar se a ausência de encravamento absoluto do imóvel e a alegação de mera tolerância obstam o reconhecimento da servidão de trânsito; e (iii) avaliar se o fechamento unilateral da via consolidada pelo tempo configura esbulho possessório. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, que confere proteção possessória à servidão de trânsito não titulada quando esta se torna permanente e manifestada por sinais visíveis, como a estrada batida verificada no caso concreto. 4. O instituto da servidão de passagem distingue-se da passagem forçada (art. 1.285 do Código Civil), pois prescinde do requisito do encravamento absoluto, fundamentando-se na utilidade, comodidade e funcionalidade que o caminho proporciona ao prédio dominante, integrando-se à sua dinâmica produtiva. 5. O uso público, contínuo e pacífico por aproximadamente cinco décadas afasta a tese de precariedade por mera tolerância e gera legítima expectativa baseada no princípio da boa-fé objetiva, tornando a obstrução abrupta um ato ilícito. 6. A manutenção da sentença guarda proporcionalidade ao garantir o trânsito de pessoas para o trabalho, preservando a função social da posse, enquanto veda o trânsito de animais para resguardar o prédio serviente de danos, equilibrando os direitos de vizinhança. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.208, art. 1.285, art. 1.383 e art. 1.385; CPC, art. 178 e art. 462. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 415; STJ, REsp nº 1.642.994/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/05/2019; TJ-MG, AC nº 0008236-47.2015.8.13.0334, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJ-PR, AC nº 1.515.840-8, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câmara Cível, j. 08/06/2016.
por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO
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