Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE A ORDEM DE PAGAMENTO FOI EFETIVADA. IRDR nº 53.983/2016. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. 2ª Tese do IRDR 153.983/2016: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 2. Para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital, da assinatura de duas testemunhas e outra assinatura de terceiro a rogo (art. 595 do Código Civil). Da análise do contrato constata-se a ausência da assinatura de terceiro a rogo. Além desses elementos a Instituição financeira não anexou documento que comprove que houve a tradição do numerário. 3. A desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas. 4. Apelo desprovido. Decisão(Acórdão):
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.