Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RATIFICAR A PROCURAÇÃO E PEDIDO INICIAL NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARADA NULA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. 01. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Bezerra de Albuquerque, objurgando sentença de fls. 22/23 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face do Banco Paulista S.A., que, ao reconhecer o indeferimento da petição inicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. 02. In casu, em face do fundado receio de tratar-se de demanda predatória, e em atendimento à Recomendação nº 01/19, atualizada pela Recomendação nº 01/21, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas ¿ NUMOPEDE, vinculado à CGJ, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e apresentar em juízo os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial. 03. Embora devidamente intimado, e mesmo após o pleito de dilação de prazo ter sido deferido, o autor não atendeu as determinações judiciais. Tal desídia foi considerada pelo juízo primevo como causa de indeferimento da petição inicial, razão pela qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito. 04. É importante ressaltar que a determinação contida no despacho de fls. 13 não configura uma condição imprescindível para o recebimento da demanda e que, mesmo presente na Recomendação do NUMOPEDE, se caracteriza como um excesso de formalismo, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, ferindo os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF) e de acesso à justiça e da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). 05. Com efeito, verifica-se que a exordial se encontra instruída com procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência (fls. 06), documentos de identificação e comprovante de endereço (fls. 07), histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 08/10) e mensagem eletrônica endereçada ao banco apelado (fls. 11/12), cumprindo o ora apelante com as formalidades legais exigidas pelo artigo 319 do CPC, bem como com o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 320 do CPC, sendo, portanto, suficientes para o recebimento da inicial. 06. Apelação conhecida em parte, e na parte conhecida, provida para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular processamento.
Apelação conhecida em parte, e na parte conhecida, provida para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular proce
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.