Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000035-98.2026.8.05.0096 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: EVANDRA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): GILSON DE OLIVEIRA SANTOS, GEAN RODRIGO DIAS SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): C ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por EVANDRA SILVA DOS SANTOS, por intermédio de Advogados constituídos, contra acórdão proferido pela 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Embargante. A decisão manteve o indeferimento do pedido de restituição da motocicleta Honda Biz EX, placa TMM 7E32, apreendida em 14.12.2025, proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia/BA, no curso de investigação por tráfico de drogas. 2. A Embargante alega omissões, obscuridades, contradições e erros de premissa no acórdão, requerendo efeitos infringentes para que seja determinada a restituição do veículo ou, subsidiariamente, sua entrega a depositário neutro. II. Questão em discussão 3. Há oito questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação do art. 60, § 6.º, da Lei n.º 11.343/2006; (ii) aferir se o acórdão confundiu o uso ilícito do veículo por terceiro com a má-fé da proprietária; (iii) definir se o padrão probatório exigido para afastamento da boa-fé é obscuro; (iv) examinar se a ausência de CNH da proprietária foi utilizada como fundamento isolado e com salto lógico indevido; (v) verificar se houve omissão quanto à base documental da apreensão no compartimento da motocicleta; (vi) analisar se a aplicação do Tema 647 do STF suprimiu a ressalva ao terceiro de boa-fé; (vii) esclarecer se a afirmação de pertencimento ao mesmo núcleo familiar carece de prova de coabitação; e (viii) apurar se o acórdão deixou de examinar medidas cautelares alternativas à custódia estatal do veículo. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração, no âmbito do processo penal, são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. Nenhum desses vícios está presente no acórdão embargado. 5. Não há omissão quanto ao art. 60, § 6.º, da Lei n.º 11.343/2006. O acórdão enfrentou expressamente a questão da boa-fé sob os arts. 118 e 120 do CPP, cuja proteção é convergente com a da Lei de Drogas. A ausência de menção expressa ao dispositivo não configura omissão quando a ratio decidendi abrange integralmente o núcleo da proteção nele prevista. 6. Não houve confusão entre o uso ilícito do veículo por terceiro e a má-fé da proprietária. O acórdão distinguiu os planos objetivo e subjetivo da análise, reconhecendo o uso da motocicleta como instrumento do crime e, de forma autônoma, afastando a alegação de desconhecimento da proprietária com base em circunstâncias objetivas e documentadas: posse habitual do bem pela filha investigada, registro expresso do uso ilícito no relatório do inquérito policial e ausência de habilitação da proprietária. 7. O padrão probatório adotado não é obscuro. O art. 120 do CPP condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do requerente, atribuindo-lhe o ônus de dissipá-la de forma inequívoca. A boa-fé não foi afastada por presunção abstrata, mas pela conjugação de dados objetivos que tornaram insustentável a alegação de desconhecimento. Não houve inversão indevida do ônus probatório. 8. Não há salto lógico na utilização da ausência de CNH como elemento probatório. A referência à falta de habilitação da proprietária integrou o conjunto probatório analisado de forma integrada - ao lado da posse habitual do veículo pela investigada, do teor do relatório de inquérito e da apreensão de entorpecente no compartimento da motocicleta -, sem ser erigida a fundamento autônomo e suficiente. 9. Não há omissão quanto à base documental. O acórdão indicou expressamente o inquérito policial n.º 137234/2025, a denúncia oferecida na ação penal n.º 8000054-07.2026.8.05.0096 e o relatório final do inquérito policial. A exigência de identificação pormenorizada de IDs e páginas extrapola o âmbito dos Embargos de Declaração e o dever de motivação previsto no art. 93, inc. IX, da CF/1988. 10. A aplicação do Tema 647 do STF não suprimiu a ressalva ao terceiro de boa-fé. O precedente foi utilizado para afastar a exigência de habitualidade do uso do bem para fins de confisco, sem negar a proteção ao terceiro de boa-fé. O afastamento da boa-fé de Evandra decorreu da insuficiência probatória concreta, e não da aplicação do RE n.º 638.491/PR. 11. A referência ao mesmo núcleo familiar não equivale a afirmação de coabitação. O acórdão assentou o risco de retorno do bem ao alcance da investigada - que se encontrava em prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico -, com fundamento no contexto relacional entre as partes, critério suficiente para avaliar o risco à persecução penal. 12. O acórdão examinou expressamente o pedido subsidiário de nomeação da Embargante como fiel depositária, afastando-o por ser faculdade do Juízo e não direito subjetivo, e por implicar risco real de retorno do bem ao contexto de uso ilícito. O fundamento central do indeferimento abrange e afasta, de forma global, as demais modalidades cautelares alternativas propostas pela Defesa. 13. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes é inviável. Não demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, descabe a modificação do julgado. O inconformismo com o resultado do julgamento não legitima o manejo dos Aclaratórios para rediscutir matéria já suficientemente apreciada. IV. Dispositivo e tese 14. Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo Colegiado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade previstos nos arts. 619 e 620 do CPP. 2. A proteção do terceiro proprietário prevista no art. 60, § 6.º, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 120 do CPP condiciona-se à efetiva comprovação da boa-fé, cabendo ao requerente o ônus de dissipar a dúvida sobre seu direito de forma inequívoca. 3. A valoração conjunta de circunstâncias objetivas - posse habitual do bem por investigado por tráfico, uso ilícito registrado em inquérito policial e ausência de habilitação do proprietário formal - constitui fundamento idôneo para o afastamento da boa-fé no incidente de restituição de bem apreendido." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPP, arts. 118, 120, 619 e 620; Lei n.º 11.343/2006, art. 60, § 6.º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 638.491/PR (Tema 647); STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 699.197/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10.11.2009; STJ, REsp n.º 265.336/SP, Rel. Min. Franciulli Netto; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0327418-02.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 04.02.2014; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0067572-48.2006.8.05.0001/50000, Rel. Des. Aliomar Silva Brito, j. 10.12.2013; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0023178-68.2010.8.05.0080/50000, Rel. Des.ª Vilma Costa Veiga, j. 04.12.2012. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação n.º 8000035-98.2026.8.05.0096, em que figura como Embargante EVANDRA SILVA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração
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