Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, CPC). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E RECURSAIS (ART. 85, CAPUT E § 11, CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ, 211/STJ, 282, 283 E 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo interposto com base na alínea a do inciso I do art. 105 da CF, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, no qual se discutem negativa de prestação jurisdicional, base e extensão dos honorários (5% e majoração recursal de 11%) e multa por litigância de má-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) o título executivo judicial contemplou condenação de honorários de 5% e seria possível rediscutir sua base e destinatário à luz do art. 85 do CPC; (iii) seria cabível a majoração de honorários recursais de 11% nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e (iv) poderia ser afastada a condenação por litigância de má-fé do art. 80 do CPC sem reexame de matéria fática. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta a questão central, saneia a única omissão identificada e explicita a razão de decidir, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos. A alegação de dissociação entre resultado e fundamentação é meramente infringente. 4. A revisão do conteúdo e do alcance do título judicial de honorários (5% sobre o valor da notificação), bem como da base de cálculo e dos destinatários, demanda reinterpretação de ato decisório e revolvimento de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, ausente pré-questionamento específico dos arts. 85, caput e § 11, do CPC, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, acrescida a Súmula 283/STF por impugnação deficiente de fundamentos autônomos. 5. O afastamento da litigância de má-fé assentada em ocorrências da sessão de julgamento depende de reexame do contexto fático e dos elementos subjetivos aferidos pelo órgão julgador, vedado na via especial (Súmula 7/STJ), somando-se, conforme o caso, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a ausência de pré-questionamento (Súmula 282/STF). 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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