Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, considerando a validade da rescisão do contrato manifestada dentro do prazo previsto no instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação do contrato na rescisão antecipada; (ii) apurar a existência de multa por quebra da exclusividade após o distrato; e (iii) definir se a autora faz jus à bonificação prevista na cláusula 3.2 do adendo contratual, que importava o valor de R$ 140.700,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula 3 do contrato menciona a possibilidade de rescisão antes do fim da vigência do período previsto, desde que o distrato seja feito com antecedência mínima de 60 dias do término do contrato. No caso, a parte fez com antecedência muito superior, cumprindo, portando, o prazo mínimo fixado de comum acordo. 4. Não há nos autos demonstração de que os réus teriam adquirido GLP de qualquer fornecedor concorrente da Apelante antes da denúncia do contrato. A partir do distrato, nenhuma fidelidade é devida entre as partes. 5. No que se refere à bonificação prevista na cláusula 3.2 do adendo contratual, não há nos autos indícios de que a compra de 2345 vasilhames / botijões de 13kg, tenha sido custeada ou assumida pela apelante. Não havendo comprovação do desembolso, ou de repasse de qualquer valor como bonificação, não há configuração do direito de restituição. 6. Constitui ônus da parte autora provar a constituição do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 (antigo Art. 333, I, do CPC/73), do qual ela não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do cumprimento do objeto contratual exclui a configuração de violação do contrato.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.