Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DE MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, mediante apresentação de documento hábil a comprovar a manifestação de vontade da parte consumidora. No caso, o banco apelado desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar comprovante de transferência bancária do valor contratado para a conta-corrente da parte apelante. 3. Não foram identificados nos autos elementos que configurassem vícios sociais ou de consentimento no negócio jurídico firmado. Ademais, a ausência de devolução dos valores pela parte apelante reforça a presunção de legitimidade do contrato. 4. A aplicação do princípio do venire contra factum proprium impede que a parte apelante, após aceitar o numerário transferido, questione a validade dos descontos referentes às parcelas do contrato. O dever de mitigação do prejuízo (“duty to mitigate the loss”) exige que o consumidor adote medidas para evitar agravamento de eventual dano, como a devolução dos valores. 5. Constatada a regularidade do contrato e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há suporte para acolhimento dos pedidos de repetição de indébito ou indenização por danos morais. 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão (Acórdão): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. Sala das Sessões Virtuais da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Decisão (Acórdão): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.