Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. PEDIDOS DEVIDAMENTE APRECIADOS E JULGADOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. REDAÇÃO MODIFICADA PARA CONSIGNAR O CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO PARCIAL DO HABEAS CORPUS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu e denegou Habeas Corpus impetrado para trancamento de ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. A defesa alega nulidade do acórdão por ausência de intimação para sustentação oral e obscuridade e contradição na fundamentação utilizada para negar o trancamento da ação penal. Além disso, aponta contradição na conclusão do acórdão, que decidiu pela denegação total da ordem, a despeito de ter acolhido uma das teses esposadas no writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação para sustentação oral configura nulidade processual; (ii) analisar se o acórdão apresenta obscuridade ou contradição ao negar o trancamento da ação penal por ausência de materialidade e justa causa; (iii) corrigir eventual erro material no dispositivo do acórdão quanto à extensão da denegação da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação para sustentação oral não configura nulidade, pois a defesa não formulou requerimento expresso para tanto na petição inicial do Habeas Corpus, conforme exigido pelo art. 119, §3º, e art. 225, §2º, do RITJCE. 4. Não se verifica obscuridade ou contradição na fundamentação do acórdão, que analisou de forma suficiente as teses defensivas, especialmente quanto à materialidade e justa causa do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06). 5. Há erro material no dispositivo do acórdão ao denegar totalmente a ordem, uma vez que foi reconhecida a ausência de materialidade para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), sendo devido o trancamento parcial da ação penal quanto a esse crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material no dispositivo do acórdão, passando a constar "ordem conhecida e denegada parcialmente", com trancamento da ação penal apenas quanto ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantendo-se o prosseguimento regular quanto ao crime do art. 35 da mesma lei. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação para sustentação oral não gera nulidade processual se não houver requerimento expresso da defesa. 2. O trancamento parcial da ação penal é possível quando reconhecida a ausência de materialidade de parte dos crimes imputados ao réu. Dispositivos relevantes citados: RITJCE, art. 119, §3º, e art. 225, §2º; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos para dar-lhes provimento parcial, a fim de corrigir erro material no dispositivo do acórdão embargado, cujo teor passará a conter os seguintes termos: "Diante do exposto, Conheço da ordem para denegá-la parcialmente, no sentido determinar o trancamento da ação penal somente quanto ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, com o prosseguimento regular do feito quanto ao crime tipificado no art. 35 do mesmo diploma". De igual modo, em relação à ementa (fls. 699/700) do acórdão, onde constar "ORDEM CONHECIDA E DENEGADA", leia-se "ORDEM CONHECIDA E DENEGADA PARCIALMENTE", e onde houver "conhecer da ordem para denega-la", leia-se "conhecer da ordem para denega-la parcialmente, nos termos deste voto". Fortaleza,01 de abril de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.