Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ATESTADO MÉDICO REFERENTE AO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por intempestividade. A parte agravante alegou justa causa, com base em atestado médico referente ao último dia do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atestado médico apresentado pelo patrono da parte, referente apenas ao último dia do prazo recursal, é suficiente para justificar a prorrogação do prazo e viabilizar o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação foi interposto após o prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art . 1.003, § 5º, do CPC. 4. O atestado médico juntado aos autos indica impedimento exclusivamente no último dia do prazo, sem comprovação de impossibilidade durante o período anterior. 5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração da absoluta impossibilidade de atuação do advogado ao longo de todo o prazo, ou a ausência de condições para substabelecimento do mandato. 6. Ausente prova da impossibilidade integral de atuação, não se configura justa causa a justificar a devolução do prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Não configura justa causa a apresentação de atestado médico referente apenas ao último dia do prazo recursal, sem comprovação de impedimento nos demais dias úteis, tampouco de absoluta impossibilidade de atuação ou substabelecimento do mandato." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, § 1º; 932, III; 1.003, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 645 .111/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/08/2015; STJ, AgInt no REsp 1971114/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29/08/2023; TJPE, AgInt nº 0015465-79.2015.8.17 .0000, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, j. 15/03/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.