Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAP · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA NÃO DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA. HOSPITAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO DE TABELA SUS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação judicial para assegurar procedimento cirúrgico de urgência, ausente na rede pública estadual, realizado em hospital particular por força de tutela de urgência. Decisão de origem reconheceu a legitimidade da cobrança, homologou prestação de contas com valor inferior ao empenhado e fixou honorários sobre o valor efetivo da intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões em debate: (i) definição do critério para apuração do valor a ser ressarcido pela Administração em razão de tratamento executado em hospital privado, sem vínculo com o SUS; e (ii) validade da homologação de valores com base em documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de estrutura pública para atendimento do caso, com necessidade de resposta imediata. Documentação acostada demonstra regularidade e compatibilidade entre o custo final e os serviços efetivamente prestados. 4. Tema 1.033 do STF afasta aplicação automática da tabela SUS em situações de atuação suplementar da rede privada, autorizando análise de razoabilidade do valor diante da prova concreta dos autos. 5. Jurisprudência local admite ressarcimento com base no custo real do serviço em hipóteses de ausência de cobertura estatal como forma de preservar a dignidade da pessoa humana e a efetividade do direito à saúde. 6. Inexistência de prejuízo ao erário, com despesa inferior ao valor empenhado. Sentença adequadamente fundamentada e alinhada à jurisprudência vinculante. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação não provida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 196; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1366240 (Tema 1.033), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2023; TJAP, Apelação Cível nº 0007872-68.2024.8.03.0001, Rel. Des. Carmo Antônio, j. 19.12.2025. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO
Apelação não provida.
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Câmara Única · TJAP · presidente: Carlos Augusto Tork de Oliveira
Composição: Carlos Augusto Tork de Oliveira (presidente); Adão Joel Gomes de Carvalho; Agostino Silvério Junior; Alaíde Maria de Paula; Carmo Antônio de Souza; Rommel Araújo de Oliveira; Stella Simonne Ramos.
Secretaria
Sustentação oral na tribuna (RITJAP, art. 150, § 1º), mediante requerimento à secretaria do órgão antes do início da sessão; sessões transmitidas no canal do TJAP no YouTube.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJAP · Todos os órgãos do TJAP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.