Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000989-18.2022.8.05.0248 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Domingos Cerqueira Da Cunha Terceiro Interessado: Flora Dos Santos Cunha Terceiro Interessado: Cássia Santos Da Cunha Dos Santos Terceiro Interessado: Fernando Dos Santos Cunha Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000989-18.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: DOMINGOS CERQUEIRA DA CUNHA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, § 9º, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO: 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA ATUAÇÃO DA MAGISTRADA DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA MAGISTRADA ADEQUADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Preliminar de nulidade da prova testemunhal, sob a alegação de ser exorbitante a atuação da Magistrada durante a audiência de instrução. Rejeitada. Em conformidade com o artigo 212 do Código de Processo Penal, é facultado ao Juiz, na condução do processo, determinar a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento (artigo 156, inciso II, do CPP), com a prática de atos que se façam necessários à busca da verdade real e consequente prestação jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Magistrada atuou de forma adequada e com cautela, tendo observado o procedimento legal referente à inquirição das testemunhas, visando esclarecer determinados pontos, diante da dificuldade do depoente em expor os fatos em apuração, não havendo vício hábil à sanção de nulidade. 3. Merece prosperar o pleito de absolvição do Apelante. Da análise atenta dos autos, verifica-se que não há elemento de prova produzido em Juízo, capaz de confirmar a ocorrência do delito, imputado ao Apelante, de forma idônea e segura, mediante um juízo de certeza, além de uma dúvida razoável. 4. Vislumbra-se que a prova testemunhal produzida durante a instrução probatória, afigura-se frágil e inconsistente, tendo sido ouvidos, na qualidade de testemunhas, os filhos da ofendida, que não presenciaram, efetivamente, os fatos, imputados ao Apelante. 5. Nesse viés, embora não se olvide a relevância da palavra da vítima, em crimes desta natureza, percebe-se que inexiste nos fólios, qualquer prova judicializada idônea, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de confirmar a prática do delito, imputado ao Apelante. 6. Conclui-se que não há nos autos elementos suficientes para confirmar a ocorrência do delito e atribuir a autoria delitiva ao Denunciado e, por conseguinte, para fundamentar um édito condenatório. 7. Nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver o réu quando não existir prova suficiente para sua condenação, devendo-se prevalecer o princípio do in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO
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