Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INTERPOSIÇÃO PESSOAL PELO ACUSADO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO ÀS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. O acusado manifestou o interesse em recorrer no momento da intimação da sentença, tendo a defesa técnica apresentado posteriormente razões nas quais sustentou a validade da interposição pessoal e requereu, de forma genérica, a revisão integral da condenação, do conjunto probatório e da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição pessoal da apelação pelo acusado, como manifestação da autodefesa, dispensa a apresentação posterior de razões recursais com impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se a ampla devolutividade da apelação criminal autoriza o Tribunal a reexaminar integralmente, de ofício, a condenação, as provas e a dosimetria da pena diante de razões recursais genéricas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 577 e art. 578 do Código de Processo Penal admitem que o próprio acusado interponha apelação, mas essa faculdade não dispensa a apresentação de razões recursais aptas a delimitar a matéria devolvida ao Tribunal e a demonstrar especificamente o desacerto da decisão impugnada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de reforma, cabendo ao recorrente indicar, de maneira minimamente individualizada, os aspectos fáticos ou jurídicos que reputa equivocados. 5. O efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões apresentadas pelo recorrente, de modo que a amplitude da devolução não autoriza a revisão automática e integral da sentença sem a delimitação objetiva da controvérsia pela defesa. 6. Razões recursais que se limitam a requerer genericamente a reanálise de toda a prova, da condenação e da dosimetria, sem apontar erro na apreciação probatória, questionar especificamente a materialidade ou a autoria ou indicar vício na individualização da pena, não atendem ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A garantia constitucional da ampla defesa e o exercício da autodefesa asseguram ao acusado a faculdade de provocar a instância revisora, mas não transferem ao Órgão Julgador o encargo de identificar e formular teses defensivas não deduzidas pela parte. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação, salvo diante de flagrante ilegalidade ou teratologia cognoscível de ofício, circunstâncias não identificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição pessoal da apelação pelo acusado não dispensa a apresentação de razões recursais com impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente indique os fundamentos fáticos ou jurídicos concretos que justificam a reforma da decisão impugnada. 3. O efeito devolutivo da apelação criminal limita-se às razões deduzidas pelo recorrente e não autoriza a revisão automática e integral da sentença diante de pedido genérico. 4. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento da apelação, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia cognoscível de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º, art. 577 e art. 578; CPC, art. 932, III; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.060.531/SC, Quinta Turma, j. 17.05.2022, DJe 20.05.2022; TJPA, Apelação Criminal nº 0822220-50.2023.8.14.0401, Rel. Des. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, j. 05.05.2026.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 30ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.