Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto por Nayara Ane Lino da Silva contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em favor do Banco Volkswagen S/A, em ação fundada em contrato de alienação fiduciária. II. Questão em discussão: 2. Há três questões principais em discussão: (i) examinar se o prazo legal para purgação da mora deve ser contado de maneira contínua ou em dias úteis; (ii) verificar a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor; e (ii) analisar a possibilidade de discussão sobre abusividade de cláusulas contratuais e descaracterização da mora em sede de agravo de instrumento. III. Razões de decidir: 3. O prazo legal para purgação da mora, previsto no artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, possui natureza tipicamente material, e não processual, devendo ser contado de maneira contínua, e não em dias úteis como previsto no artigo 219 do CPC. 4. Validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento, conforme Tema 1.132 do STJ. 5. Impossibilidade de análise de alegações de abusividade contratual e descaracterização da mora em sede de agravo de instrumento, por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento." "2. A análise de alegações de abusividade contratual e descaracterização da mora deve ser realizada primeiramente pelo juízo de origem, não sendo possível sua apreciação diretamente em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º e art. 3º, §§1º e 2º; CPC, arts. 219 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, Súmula 380; STJ, AgRg no AREsp 397.372/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2014; REsp n. 1.770.863/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9/6/2020. TJCE, AI 06253124720248060000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 26/11/2024; AC 0201586-21.2022.8.06.0052, Rel. Des, André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20/08/2024. ACÓRDÃO:
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar a ele provimento
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