Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1 – Demonstrada a verossimilhança das alegações do autor à luz das provas por ele trazidas, pertinente se afigura a inversão do ônus da prova, como meio de facilitação de sua defesa, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5238196-14.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : BANCO DO BRASIL S/AAgravado : MARCOS PINTO DA SILVARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em segundo grau V O T O Adoto o relatório acostado no movimento 18. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Insurge-se o agravante em face da decisão singular que inverteu o ônus da prova, para que faça prova dos elementos desconstitutivos do direito do autor, de modo que reabriu a oportunidade para a requerida se manifestar quanto às provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias.A meu ver, agiu corretamente o julgador monocrático em assim decidir.Sabe-se que a despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em estudo, tal fato não acarreta automaticamente a inversão do ônus da prova, já que se mostra necessário que as alegações sejam verossímeis ou que a parte seja hipossuficiente, conforme disposição contida no art. 6º, VIII, do CDC.Seguindo essa orientação, vale acrescentar que a hipossuficiência apta a ensejar a inversão do ônus da prova não é aquela que indica a falta de condições de arcar com o ônus processual. Isso porque, no contexto do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, hipossuficiente é, genericamente, o consumidor que se encontra, concretamente, em posição de manifesta inferioridade perante o fornecedor, não se referindo apenas a insuficiência ou fraqueza econômica.Com efeito, a inversão do ônus probandi visa reequilibrar a desigualdade entre as partes, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual, permitindo ao consumidor a superação da dificuldade técnica em produzir eventual prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito, transferindo à parte contrária o peso de comprovar aquilo que poderá lhe favorecer.Assim, no tocante à inversão do ônus da prova, cabe ao juiz aplicá-la na relação consumerista, desde que preenchidos os requisitos legais insculpidos no artigo acima mencionado, como ocorreu, no caso em estudo.Analisando a documentação juntada nos autos originários pelo autor/agravado extrai-se a verossimilhança de suas alegações quanto a possível violação ao princípio da boa-fé e direito de informação, com a utilização de taxas e tarifas as quais não reconhece, bem como sua hipossuficiência, consubstanciada na superioridade econômica e técnica do banco agravado. Vale ressaltar, ainda, que as provas visam esclarecer de modo inequívoco a questão apresentada com o intuito de se buscar o embasamento necessário para a melhor prestação jurisdicional, ressaltando que a inversão ocorrida não trará prejuízo algum ao agravante, pois não implicará em procedência automática do pedido inicial.A respeito do assunto aqui tratado, nossa Egrégia Corte de Justiça vem julgando:“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Às relações jurídicas existentes entre as instituições financeiras e seus clientes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado sumular n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre no caso de pactuação de contrato de crédito direto ao consumidor. 2. Nos termos do art. 6º, VIII, CDC, verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências, é cabível a inversão do ônus da prova. 3. Verificada a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a sua vulnerabilidade em relação ao agravante, correta a decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus probatório. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (3ª Câmara Cível, AI 5189332-60, DJ de 15.07.2024, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura)ANTE EXPOSTO, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento para manter a decisão vergastada, por estes e seus próprios fundamentos. De consequência, torno sem efeito a liminar concedida no evento 11.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5238196-14.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : BANCO DO BRASIL S/AAgravado : MARCOS PINTO DA SILVARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em segundo grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1 – Demonstrada a verossimilhança das alegações do autor à luz das provas por ele trazidas, pertinente se afigura a inversão do ônus da prova, como meio de facilitação de sua defesa, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5238196.14, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
Agravo de Instrumento conhecido e improvido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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