Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. VENDA ANTECIPADA DE GRÃOS DE SOJA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto pela instituição financeira exequente contra decisão de primeira instância que deferiu o arresto de grãos de soja, mas indeferiu o pedido de venda antecipada. A decisão monocrática manteve o indeferimento da venda antecipada, por considerá-la prematura e sem prova concreta de risco iminente de perecimento ou desvalorização. O agravo interno busca reformar essa decisão para autorizar a venda antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação genérica de perecibilidade de grãos de soja e sua sujeição a oscilação de preços justifica a autorização para a venda antecipada do bem arrestado, antes da citação do executado e da formalização da penhora; e (ii) a ausência de elementos probatórios concretos de risco de deterioração, desvalorização ou custos elevados de armazenagem autoriza o indeferimento da medida excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação antecipada de bens, prevista no artigo 852 do CPC, é medida excepcional. Ela pressupõe a demonstração inequívoca de uma das hipóteses legais. 4. A simples alegação da natureza perecível da soja e sua sujeição a oscilação de preços não é suficiente para autorizar a venda antecipada. É exigida prova concreta de risco iminente de perecimento ou de acentuada desvalorização. 5. O agravante não apresentou laudo técnico, relatório de armazenagem ou qualquer outra prova que atestasse condições inadequadas de armazenamento, risco concreto de deterioração ou a efetiva existência e extensão de altos custos de armazenagem. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o artigo 932 do CPC. A mera reprodução de argumentos já deduzidos, sem fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de afastar as razões adotadas na decisão recorrida, não é suficiente para a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 1. A venda antecipada de bens, especialmente quando anterior à citação e penhora formal, é medida excepcional que demanda prova concreta e qualificada de risco iminente de perecimento, deterioração ou acentuada desvalorização do bem, não bastando alegações genéricas fundadas exclusivamente na natureza de commodity agrícola do bem. 2. A ausência de elementos probatórios que demonstrem risco efetivo e urgente de deterioração, desvalorização ou custos extraordinários de armazenagem justifica o indeferimento da alienação antecipada, em observância aos princípios da ampla defesa e da menor onerosidade da execução. 3. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria sem apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos citados: CPC, arts. 212, §2º; 846; 852, I; 932, IV; 805; 830, § 3º; 835, § 2º; 841; 844; 880, § 2º; 1.021; 300; 301. Jurisprudências citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5462527-28.2025.8.09.0067, Relator Dr. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, DJe de 22.08.2025; STJ, Recurso Especial n. 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.11.2017; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070742-19.2023.8.24.0000, Rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20.08.2024; TJSP, Agravo de Instrumento: 21722281020248260000 São Paulo, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5348839-61.2026.8.09.0000, Relatora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 12/06/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5211773-67.2026.8.09.0120 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: WELITON VIEIRA LIMA RELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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