Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CRIAÇÃO INDEVIDA DE MATRÍCULA DE UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. MULTA POR VIOLAÇÃO DE LACRE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais para declarar a inexistência de débito vinculado à matrícula inexistente fisicamente, determinar seu cancelamento, reconhecer a inexigibilidade de multa por suposta violação de lacre, confirmar tutela para impedir novas cobranças e cortes fundados nos débitos declarados inexistentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a criação de matrícula de unidade consumidora sem correspondente unidade física legitima as cobranças realizadas pela concessionária; (ii) estabelecer se a multa aplicada por suposta violação de lacre é válida sem prévio procedimento administrativo e garantia do contraditório e da ampla defesa; (iii) determinar se a interrupção do fornecimento de água em outro medidor decorrente de cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido; e (iv) verificar se o valor da indenização e as obrigações de fazer fixadas na sentença comportam modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária não comprova a existência física da unidade consumidora vinculada à matrícula nº 14995-0, limitando-se à apresentação de registros internos desacompanhados de documentos técnicos, ordens de serviço, laudos, vistorias ou registros fotográficos aptos a demonstrar a regularidade da cobrança. A cobrança decorrente de matrícula inexistente é indevida, tornando ilegítimos o parcelamento do débito e a posterior interrupção do fornecimento de água fundamentada nessa dívida. A aplicação de multa por suposta violação de lacre exige a instauração de procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo inexigível a penalidade imposta exclusivamente com base em registros internos da concessionária. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço público essencial, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, quando demonstra prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização por danos morais fixado em R$5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, não comportando redução. As obrigações de fazer consistentes no cancelamento da matrícula indevida, na abstenção de cobranças e de cortes fundados em débitos inexistentes mostram-se adequadas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público deve comprovar a existência física da unidade consumidora para legitimar a cobrança decorrente de matrícula cadastrada em seu sistema. A multa por suposta violação de lacre depende de prévio procedimento administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo inválida quando fundamentada apenas em registros internos. A interrupção do fornecimento de água motivada por cobrança indevida configura falha na prestação de serviço essencial e gera dano moral presumido. A manutenção de obrigações de fazer destinadas a impedir cobranças e cortes baseados em débitos inexistentes constitui medida adequada à tutela do direito do consumidor. A indenização por danos morais fixada em valor compatível com a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais deve ser preservada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 497 e 1.012, § 3º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 22; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AC nº 7021396-48.2025.8.22.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. p/ Acórdão Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 27.04.2026; TJRO, AC nº 7002932-95.2024.8.22.0005, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 30.07.2025.
PRELIMINAR DA GRATUIDADE REJEITADA E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.