Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA LEI Nº 14.905/2024. MARCOS TEMPORAIS DEFINIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão terminativa monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a procedência parcial da ação declaratória c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por ALDO SERGIO LIMA. 2. A seguradora embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática terminativa quanto à definição dos índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, pugnando pela incidência da Taxa Selic sem cumulação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, na linha do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela observância do IPCA cumulado com a taxa legal após o advento da referida novel legislação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão terminativa monocrática embargada incorreu em omissão quanto à fixação dos parâmetros legais e temporais aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação; e (ii) definir os critérios objetivos de atualização e mora a serem observados nos períodos anterior e posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem meio processual idôneo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os consectários legais da condenação representam matéria de ordem pública, permitindo sua apreciação e integração jurisdicional a qualquer tempo. 5. No período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, prevalece a orientação fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento vinculante do Tema Repetitivo 1368, determinando que o art. 406 do Código Civil de 2002 impõe a aplicação da Taxa Selic como índice único e exclusivo de juros moratórios e recomposição do valor da moeda sobre as dívidas civis, sendo vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária ou taxas fixas de juros de 1% ao mês. 6. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ocorrida em 30 de agosto de 2024, passa a vigorar o regime dual pelo qual a correção monetária incide pela variação do IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que os juros moratórios devem observar a taxa legal disposta no art. 406, § 1º, do Código Civil, consubstanciada na Taxa Selic deduzida a variação do IPCA, com piso fixado em zero no caso de resultado negativo, consoante previsão do § 3º do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão e fixar os consectários legais da condenação civil. Tese de julgamento: 1. Os consectários legais da condenação possuem natureza de matéria de ordem pública e podem ser integrados ou adequados em sede de embargos declaratórios. 2. Nas condenações civis, aplica-se a Taxa Selic de forma isolada e pura como índice único que engloba correção monetária e juros moratórios até 29 de agosto de 2024, ex vi do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária das dívidas civis é apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora fluem pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida a variação do IPCA, com piso zero). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a", e 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1368; STJ, STJ, AgRG no AREsp 2.173.912, Rela. Mina. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/03/2023; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0818229-38.2018.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 13/04/2026. 1.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão e fixar os consectários legais da condenação civil.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.